O projeto aprovado ontem, 14/05/12, obriga os bancos a divulgarem a proibição
da venda casada. Isto ocorre quando o banco força quem faz um financiamento a
comprar um seguro, por exemplo. O código do consumidor proíbe essa pratica. Agora
projeto vai para o prefeito sancionar ou vetar, espero que transforme em lei,
pois muitas pessoas que não tem essa informação acabam comprando um produto do
banco forçadamente .
Fica claro, nesses casos, que a falta de informação dos
consumidores e, em muitas ocasiões faz
com que sofra prejuízos em suas relações de consumo com bancos e instituições
similares.
Torna-se necessário, portanto, estabelecerem-se
medidas para a proteção do consumidor hipossuficiente desse tipo de situação.
Nesse sentido, a lei aprovada pela Câmara procura criar um meio simples, porem
eficaz, de alertar os clientes sobre seus direitos, a fim de que manifestem
suas vontades da maneira mais consciente possível.
Veja a íntegra da Lei aprovada ontem :
EMENTA: Dispõe sobre a divulgação, nos estabelecimentos bancários e similares, situados no Município de Campinas, da proibição de venda casada de produtos ou serviços.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários e instituições similares situados no Município de Campinas, obrigados a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.
Paragrafo Único - A prática de venda casada consiste em condicionar o oferecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa a limites quantitativos, constituindo-se em pratica abusiva e expressamente vedada pelo Art. 39, inciso I, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor), com a redação oferecida pela Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 2º - A Informação deverá ser divulgada por meio de placas de no mínimo 50cm X 50cm, afixadas em locais de fácil visualização e acesso em condições de leitura, com os dizeres:
“É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de credito, ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição."
Art. 3º - O descumprimento do que dispõe esta Lei acarretara ao infrator as seguintes penalidades:
I - Advertência
II - Multa de 5.000 UFICs (Unidade Fiscal de Campinas).
III – Na reincidência multa de 10.000 UFICs (Unidade Fiscal de Campinas).
Art. 4º - Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento dessa Lei a Prefeitura Municipal através do Sistema 156 ou pelo protocolo geral.
Art. 5º - A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei será realizada pelo órgão competente do executivo municipal.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 05 de Março de 2012
DÁRIO SAADI
Vereador