terça-feira, 27 de julho de 2010

SANCIONADA NOVA LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DARIO SAADI

LEI Nº 13.886 DE 19 DE JULHO DE 2010
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA PROJETO, CONSTRUÇÃO, REFORMA E REGULARIZAÇÃO PREDIAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Campinas instituir o Programa Municipal de Assistência Técnica Gratuita para projeto, construção, reforma e regularização predial de habitação de interesse social no Município.

Parágrafo único - O Programa será voltado e assegurado às famílias com renda mensal de até três salários mínimos, nos termos da Lei Federal n. 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 2º - Fica o Município de Campinas autorizado a firmar convênio com o Governo Federal visando o repasse de recursos para a implementação do Programa, de acordo com o previsto na Lei Federal n. 11.888, de 24 de dezembro de 2008, bem como, com o Governo do Estado, através das Leis Estaduais números 12.801, de 15 de janeiro de 2008 e 13.895, de 22 de dezembro de 2009, para idênticos propósitos.

Art. 3° - O Município de Campinas fica autorizado a firmar convênios ou termos de parceria, inclusive com previsão de contrapartidas, com as entidades representativas das categorias profissionais de engenharia, arquitetura, instituições de ensino e pesquisa e afins, interessadas em participar do Programa de Assistência Técnica Pública e Gratuita na realização do projeto, construção, reforma e regularização predial de habitação de interesse social no Município.

Art. 4° - O Executivo Municipal regulamentará através de decreto, os critérios de seleção dos beneficiados pelos serviços de assistência técnica gratuita, os valores a serem repassados aos profissionais credenciados, a forma de atendimento e prestação de serviços.

Art. 5° - A seleção dos beneficiários dos serviços de assistência técnica gratuita, a aprovação dos valores a serem repassados aos profissionais credenciados e a forma do atendimento e da prestação serão levados à apreciação do Conselho Municipal de Habitação.

Art. 6° - Caberá às entidades conveniadas selecionar e indicar os profissionais autônomos interessados em participar do Programa, assegurando ampla participação.

Art. 7° - Os recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, através da Lei Federal n. 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e pelo Governo do Estado de São Paulo, através das Leis Estaduais números 12.801 de 15 de janeiro de 2008 e 13.895 de 22 de dezembro de 2009, serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação do Município de Campinas.

Art. 8° - Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Habitação do Município de Campinas de acordo com o disposto no art. 7o. desta Lei referente ao custeio da assistência técnica pública gratuita serão obrigatoriamente destinados ao pagamento dos honorários dos profissionais conveniados.

Art. 9° - Aplica-se os benefícios desta Lei aos convênios firmados por intermédio de outros programas ou projetos visando moradias para pessoas de baixa renda, a exemplo do Promore, instituído pela Lei n. 11.316, de 25 de julho de 2002.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campinas, 19 de julho de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS -Prefeito Municipal

 
AUTORIA:VEREADOR DÁRIO SAADI

PROTOCOLADO Nº 10/08/08141

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SANCIONADA LEI DO VEREADOR DARIO SAADI

LEI Nº 13.888 DE 19 DE JULHO DE 2010


DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FITOTERAPIA NA REDE PÚLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º - Fica implantado no âmbito do Município de Campinas o Programa Municipal de Fototerapia na Rede Pública de Saúde.


Art. 2º- O Programa Municipal de Fototerapia terá por objetivo incentivar a pesquisa, cultivo e desenvolvimento de medicamentos fitoterápicos para distribuição e uso no município de Campinas, como opção terapêutica, bem como ações educativas pertinentes.


Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os governos federal, estaduais e com municípios, além de universidades públicas e privadas, órgãos governamentais, entidades não governamentais, associações e entidades de classe, objetivando a implantação do programa no Município de Campinas, bem como o treinamento dos profissionais das áreas afins.


Art. 4º - Os medicamentos fitoterápicos objeto desta lei serão fornecidos pelo órgão competente do Executivo Municipal, através de farmácia de manipulação própria ou conveniada, com acompanhamento e avaliação permanente por profissionais especializados do Município, de acordo com as boas práticas de manipulação em farmácia (BPMF), e respeitando as legislações específicas dos órgãos competentes, ANVISA -Agência Nacional de Vigilância Sanitária e CRF - Conselho Federal de Farmácia.


Art. 5º - A prescrição dos medicamentos fitoterápicos será de acordo com o protocolo contido no Memento de Fitoterapia, editado pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, que contenham informações técnicas referendando o uso terapêutico.


Art. 6º . - O Programa Municipal de Fitoterapia incentivará o desenvolvimento sócio-ambiental, econômico-cultural, observando nas etapas de pesquisa e cultivo de plantas com poder terapêutico a preservação dos biomas, mananciais, áreas de proteção ambiental, bem como todas as ramificações existentes quanto ao meio ambiente natural que deverá ser preservado.


Art. 7 º - Caberá ao Programa Municipal de Fitoterapia estimular o desenvolvimento econômico regional por meio do fornecimento da matéria-prima, e desenvolver a conscientização da preservação do meio ambiente de forma ampla por meio de ações educativas, respeitando a legislação ambiental nas áreas de cultivo e áreas nativas de plantas com poder terapêutico.


Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar para autoridades de outros municípios interessados, os dados técnicos necessários para implantação do Programa de Fitoterapia, objetivando a ampliação desta opção terapêutica, conforme orientações contidas no Decreto Federal n. 5813/06 e portarias subseqüentes.


Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente lei no que for necessário para sua aplicação, no prazo de noventa dias.


Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campinas, 19 de julho de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS


Prefeito Municipal






AUTORIA: VEREADOR DÁRIO SAADI


PROTOCOLADO Nº 10/08/8143
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