Dário Saadi protocola pedido de votação em regime de urgência para o Projeto de Lei que tem como objetivo contribuir para a transparência nas relações de consumo e respeito aos clientes de instituições bancarias no município de Campinas.
Infelizmente, são cada vez mais comuns os relatos de pessoas que, ao necessitarem de algum serviço bancário, como empréstimo, por exemplo, acabam sendo convencidos ou até forçados a adquirirem outros produtos e serviços, pela falsa impressão, as vezes dolosamente causada pelo atendente, de que a concessão do primeiro depende da aceitação do segundo.
Fica claro, nesses casos, que ha vicio na formação de vontade dos consumidores e, em muitas ocasiões, ruptura com a boa fé que deve imperar em todo e qualquer negocio jurídico.
Torna-se necessário, portanto, estabelecerem-se medidas para a proteção do consumidor hipossuficiente desse tipo de situação. Nesse sentido, a presente proposição procura criar um meio simples, porem eficaz, de alertar os clientes sobre seus direitos, a fim de que manifestem suas vontades da maneira mais consciente possível.
Por se tratar de matéria relacionada a defesa do consumidor, uma vez já pacifico o entendimento de que a relação entre banco e cliente é urna relação de consumo, a iniciativa deste Projeto tem respaldo legal.
Se aprovado urgência o projeto poderá ser votado nos próximos 15 dias.
Veja a íntegra do Projeto de Lei:
EMENTA: Dispõe sobre a divulgação, nos estabelecimentos bancários e similares, situados no Município de Campinas, da proibição de venda casada de produtos ou serviços.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários e instituições similares situados no Município de Campinas, obrigados a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.
Paragrafo Único - A prática de venda casada consiste em condicionar o oferecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa a limites quantitativos, constituindo-se em pratica abusiva e expressamente vedada pelo Art. 39, inciso I, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor), com a redação oferecida pela Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 2º - A Informação deverá ser divulgada por meio de placas de no mínimo 50cm X 50cm, afixadas em locais de fácil visualização e acesso em condições de leitura, com os dizeres:
“É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de credito, ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição."
Art. 3º - O descumprimento do que dispõe esta Lei acarretara ao infrator as seguintes penalidades:
I - Advertência
II - Multa de 5.000 UFICs (Unidade Fiscal de Campinas).
III – Na reincidência multa de 10.000 UFICs (Unidade Fiscal de Campinas).
Art. 4º - Qualquer munícipe poderá denunciar o descumprimento dessa Lei a Prefeitura Municipal através do Sistema 156 ou pelo protocolo geral.
Art. 5º - A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei será realizada pelo órgão competente do executivo municipal.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 05 de Março de 2012
DÁRIO SAADI
Vereador