terça-feira, 22 de dezembro de 2009

FIM DE ANO

Graças a Deus e aos amigos, temos muito o que comemorar neste ano de 2009 que se encerra.
Promessas foram atendidas, projetos realizados e a felicidade de chegarmos ao final de uma jornada, com a satisfação do dever cumprido.
E se mais não fizemos, não foi por falta de empenho ou dedicação, tanto de nossa parte como de nossa equipe.
Passaremos os festejos de final de ano, com os nossos entes queridos e nos lembraremos com carinho e gratidão de todos aqueles que nos apoiaram, nos incentivaram e conosco trabalharam lado a lado, ajudando-nos construir uma gestão política consistente em beneficio de Campinas e nossa gente.
A todos, enfim, os votos de Boas Festas e um Feliz Ano Novo.

Dário Saadi e equipe

=======================================
================================================

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

MÉRITO ESPORTIVO AO PROF STANLEY VIRGILIO

No ultimo dia 13/11/2009, o Professor e Judoca Stanley Virgilio recebeu do Vereador Dário Saadi o DIPLOMA DO MÉRITO ESPORTIVO, concedido pela Câmara Municipal de Campinas.


Criterioso em suas indicações de homenagens o Vereador Dário Saadi, não teve dúvidas ao levar para os seus pares o requerimento de concessão do Diploma de Mérito Esportivo a este extraordinário professor de homens. Sua matéria principal é o JUDÔ, esporte usado para formar mais de 2.000 cidadãos.

Além da prática esportiva, sempre levada a sério e com muita competência e responsabilidade o Prof. Stanley Virgilio 7º Dan na FPJ, preocupa-se igualmente com a formação do caráter das pessoas. Seus 7 livros publicados testemunham sua dedicação ao esporte e a capacitação de bons professores que devem dar continuidade ao esporte e sua filosofia.


quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

INDICADORES DA SAUDE PARA O MUNICIPIO VAI PARA PREFEITO SANCIONAR

Saúde: Câmara aprova Indicadores de Qualidade





Vereador Dário Saadi

A Câmara aprovou em segunda discussão, na noite desta quarta-feira (09/12), o projeto de lei que estabelece os Indicadores de Qualidade do Atendimento à Saúde em Campinas. A perspectiva é de que esse projeto seja sancionado pelo prefeito Hélio de Oliveira Santos (PDT) até o final deste ano, para que no início de 2010 o Indicador de Qualidade seja aplicado.

O objetivo é ter conhecimento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde. Para conseguir essa radiografia, a aferição será realizada por meio de quatro grupos, cada um deles com um série de itens de avaliação. O primeiro irá mapear a receita aplicada pelo município na área.

O segundo grupo levantará estatísticas referentes a mortalidade infantil, natalidade, expectativa de vida, entre outros. Numa terceira etapa, o índice irá avaliar quais são as ações preventivas, a atenção básica fornecida pelo município e a cobertura vacinal. Por último, será feita uma análise do atendimentos, déficit de funcionários, entre outros.

Segundo o vereador Dário Saadi, em Campinas, a grande reclamação é quanto a demora no atendimento. De acordo com o projeto esses índices terão que ser atualizados a cada dois anos.

Texto: Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Campinas
Fotos: A.C.Oliveira/CMC
====================================
===========================

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

INDICADORES DA SAUDE DO MUNICIPIO VAI PARA SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇAO

PAUTA DOS TRABALHOS DA 76ª REUNIÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2009 (QUARTA-FEIRA), ÀS 18:00 HORAS, NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS.

SEGUNDA PARTE


ORDEM DO DIA



Incluído na pauta, a requerimento de urgência n. 3441/09, devidamente aprovado:



01) 2ª Discussão e Votação do Projeto de Lei n. 734/09, Processo n. 201.007, de autoria do Sr. Vereador Dário Saadi, que “Dispõe sobre a instituição de indicadores de qualidade do atendimento à Saúde Pública no Município de Campinas e dá outras providências”. Parecer da Comissão de Constituição, Legalidade e Redação, favorável. Os pareceres das Comissões de Política Social; Administração Pública e de Finanças e Orçamento serão emitidos na oportunidade.

========================================
===========================================
========================================

DÁRIO VEEMENTE CONTRA A CORRUPÇAO NA POLÍTICA

Jornal Correio Popular de Campinas




==========================================
==========================================
==========================================

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

INDICADORES DE SAUDE DO MUNICIPIO, APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO

Resultado da votação da Câmara desta 4ª feira (02/12)
















Vereadores em plenário

Itens aprovados da 74ª reunião:
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11

01) 1ª Discussão e Votação do Projeto de Lei n. 734/09, Processo n. 201.007, de autoria do Sr. Vereador Dário Saadi, que “Dispõe sobre a instituição de indicadores de qualidade do atendimento à Saúde Pública no Município de Campinas e dá outras providências”. O Parecer da Comissão de Constituição, Legalidade e Redação será emitido na oportunidade.


O Índice de Qualidade do Atendimento à Saúde Pública (IQS) tem como objetivo aferir a qualidade no atendimento das Saúde no Município. O IQS Geral do Município será composto por quatro grupos de indicadores de qualidade – denominados IQS parcial. O primeiro grupo vai indicar a receita própria aplicada em saúde, conforme prevê a Emenda 29. O segundo vai definir os dados estatísticos referentes a mortalidade infantil, maternal, expectativa de vida, entre outros. O terceiro grupo vai diagnosticar os serviços de atenção básica, ações preventivas e cobertura vacinal. Por fim, o quarto grupo avaliará atendimento hospitalar, consultas com especialidades e exames de alta complexidade. A cada grupo que representa um IQS parcial será, por sua vez, dividido em sub grupos. A ideia é estabelecer pontuação cada indicador que, somados, vão resultar no IQS. O parlamentar acredita que a aplicação dos indicadores possibilitará a implantação mais adequada de políticas públicas de saúde.
=======================================
=======================================
=======================================

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

ENTRA EM PAUTA LEI QUE ESTABELECE INDICES PARA A SAÚDE

PAUTA DOS TRABALHOS DA 74ª REUNIÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2009 (QUARTA-FEIRA), ÀS 18:00 HORAS, NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS.

SEGUNDA PARTE  -  ORDEM DO DIA

Incluído na pauta, a requerimento de urgência n. 3441/09, devidamente aprovado:

01) 1ª Discussão e Votação do Projeto de Lei n. 734/09, Processo n. 201.007, de autoria do Sr. Vereador Dário Saadi, que “Dispõe sobre a instituição de indicadores de qualidade do atendimento à Saúde Pública no Município de Campinas e dá outras providências”. O Parecer da Comissão de Constituição, Legalidade e Redação será emitido na oportunidade.



O Índice de Qualidade do Atendimento à Saúde Pública (IQS) tem como objetivo aferir a qualidade no atendimento das Saúde no Município. O IQS Geral do Município será composto por quatro grupos de indicadores de qualidade – denominados IQS parcial. O primeiro grupo vai indicar a receita própria aplicada em saúde, conforme prevê a Emenda 29. O segundo vai definir os dados estatísticos referentes a mortalidade infantil, maternal, expectativa de vida, entre outros. O terceiro grupo vai diagnosticar os serviços de atenção básica, ações preventivas e cobertura vacinal. Por fim, o quarto grupo avaliará atendimento hospitalar, consultas com especialidades e exames de alta complexidade. A cada grupo que representa um IQS parcial será, por sua vez, dividido em sub grupos. A ideia é estabelecer pontuação cada indicador que, somados, vão resultar no IQS. O parlamentar acredita que a aplicação dos indicadores possibilitará a implantação mais adequada de políticas públicas de saúde.

=====================================
=====================================
=====================================

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

DOAÇÃO DE ÓRGÃOS

Doação de órgãos: Infraestrutura deficiente impede crescimento


Vereador Saadi, Curi e Andreollo, no Simpósio



                                              
Apesar do sistema de captação de órgãos e realização de transplantes terem melhorado nos últimos anos, especialistas reunidos nesta quinta-feira (26/11), na Câmara Municipal, alertaram para uma série de gargalos do programa nacional. “Existe deficiência grande, se perde muita oportunidade de doação pela falta, às vezes, de previsão e de financiamento nessa fase de atendimento ao paciente grave. Quando se encontra um doador, as coisas tem que acontecer de forma ágil, é um espaço curto de tempo. Os transplante de coração e fígado, por exemplo, exigem são poucas horas para o procedimento. Mas para que as coisas aconteçam de forma tão rápida tem que haver um aperfeiçoamento técnico-científico muito grande”, disse o presidente da Associação Paulista de Medicina, Jorge Carlos Machado Curi, que também ressaltou que os Municípios de São Paulo e Campinas, apesar de todas as dificuldades de saúde pública, são os que mais realizam o procedimento no Brasil, mas ainda há problemas de infraestrutura e de logística.

Durante o 1º Simpósio de Transplantes e Doação de Órgãos, Curi informou que o Brasil passou os Estados Unidos em 20%, em termos de número de doações, só perdendo para Barcelona, considerada a mais organizada do mundo na realização ao procedimento. O coordenador da Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes de Órgãos e Tecidos do HC da Unicamp, Nelson Adami Andreollo, considerou espantoso o país ter avançado nas doações nos últimos 15 anos. “Ainda não chegamos ao patamar de excelência, há um grande número de pessoas na fila de espera, por esse motivo queremos sempre oferecer mais a população”. Só Campinas possui dois hospitais que realizam o procedimento: o Hospital das Clínicas da Unicamp e a Celso Pierro. Segundo ele, o HC realizou até agora mais de 2 mil transplantes, entre córnea, rins, fígado e coração. E em 2009, começam os trabalhos para que o hospital realize em breve transplantes de pulmão.

“A população brasileira está entendendo isso, apelo das pessoas que estão na fila de transplantes, o próprio Governo Federal, Estadual e Municipal tem dado um incentivo muito grande para que os transplantes e as doações de órgãos aconteçam e se possa atender a população necessitada”, afirmou Anderollo.

Na reunião, representantes de associações envolvendo os transplantados e depoentes defenderam uma maior divulgação do assunto, pois acreditam faltar informações sobre o procedimento, o que muitas vezes dificulta as doações por parte das famílias.

O vereador Dário Saadi, que coordenou o simpósio, considerou importante o Legislativo discutir o assunto. “A Câmara tem que discutir essa questão que é muito importante, conscientizar as pessoas sobre a doação de órgãos. O Brasil melhorou muito, só nos últimos dois anos crescemos 52%, mas tem muita gente na fila, milhares de pessoas aguardam o transplante. E a população tendo consciência que a doação é importante vai ajudar a diminuir essa fila”. Saadi ainda defendeu a criação de mais centros transplantadores de órgãos para que o país avance nessa área.

O simpósio, que teve início nesta terça-feira (24/11), na Unicamp, continua será encerrado hoje à noite na Universidade.

Texto: Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Campinas

Foto: A.C. Oliveira/ CMC

===============================================
===============================================

VEREADOR DÁRIO SAADI E A SAÚDE


============================================
============================================

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

PROGRAMA DE SAUDE DO HOMEM - REPERCUSSÕES

Sob o título: "PROGRAMA DE SAÚDE DO HOMEM É LEI" , Érika de Camargo, publica no site http://www.gabinetedigital.com.br/, extensa matéria sobre o projeto de autoria dos vereadores Dário Saadi e Biléo Soares que se transformou em LEI MUNICIPAL.
Acessem  site acima para ler a reportagem.
====================================================
====================================================

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Aprovada emenda a lei que obriga o uso de máscaras

Aprovada emenda a lei que obriga o uso de máscaras A proposta estabelece que apenas os funcionários de estabelecimentos comerciais que trabalham na cozinha ou produção de alimentos devem usar máscaras.


Alteração da lei que obriga os funcionários que trabalham com alimentos em estabelecimentos comerciais a usarem máscaras depende agora apenas da sanção do Executivo para fazer parte da legislação de Campinas. O projeto, de autoria do vereador Dário Saadi (DEM) foi aprovado pela Câmara nesta segunda-feira (16/11), em segunda discussão. Aprovada pelo Legislativo em segunda discussão na segunda quinzena de agosto e sancionada em seguida pelo prefeito, a lei, de autoria dos vereadores Élcio Batista (PSB) e Zé do Gelo (PV) determina que todos os funcionários desses estabelecimentos devem usar o equipamento. Considerada restritiva demais, a lei foi abrandada. A proposta de Saadi prevê a restrição apenas para os funcionários que trabalham na produção de alimentos ou cozinhas. “Desta forma, nós definimos e possibilitamos a aplicação da lei. Do jeito que está redigido e aplicado fica vago se a lei aplica todos os trabalhadores daquele estabelecimento, inclusive caixa e garçom, ou se só quem manuseia alimentos”, justificou o autor da emenda a lei. Segundo o legislador, o objetivo da proposta é evitar a contaminação dos alimentos por meio de vírus, como o da gripe, por exemplo.
A proposta também prevê que os estabelecimentos passarão a ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária e caso as determinações não sejam cumpridas, os proprietários dos comércios poderão ser penalizados com multas de até 500 Unidades Fiscais de Campinas(UFICs), o equivalente a R$ 1 mil. Em caso de reincidência, o estabelecimento pode ser lacrado.


Texto: Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Campinas
Foto: A.C. Oliveira/ CMC

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Projeto de Lei cria o balanço social e ambiental no municipio de Campinas

PROJETO DE LEI 668/2009


EMENTA: Dispõe sobre a criação do balanço social e ambiental para as empresas estabelecidas no município de Campinas, que especifica.


A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º. Ficam facultadas a elaborar, anualmente, o balanço social e ambiental:

I – Todas as empresas privadas, independente do limite de faturamento anual, e que a partir do exercício fiscal de 2009 tiverem registro de empregados ou não;

III – As empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos em todos os níveis da administração pública, independentemente do número de empregados;

IV – Todas as instituições do terceiro setor que venham atuar junto ao Poder Público Municipal, em atendimento a LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, a partir do ano de 2008.

Parágrafo único: Executam-se da faculdade prevista no capitulo deste artigo às instituições financeiras que obrigatoriamente deverão elaborar o balanço social e ambiental, independente de seu faturamento e número de empregados..

Art. 2º. Balanço social e ambiental é o documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar o perfil da atuação social e ambiental da empresa durante o ano, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos da empresa e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de sua interação com a comunidade e sua relação com a sociedade e o meio ambiente.

Art. 3º. O balanço social e ambiental deverá conter informações sobre:

I – A empresa: faturamento bruto; lucro operacional; folha de pagamento bruta, detalhando o total das remunerações e valor total pago a empresas prestadoras de serviço;

II – Os empregados: número de empregados existentes no início e no final do ano, discriminando a antigüidade na empresa; admissões e demissões durante o ano; escolaridade, sexo, cor e qualificação dos empregados; número de empregados por faixa etária; número de dependentes menores; número mensal de empregados temporários; valor total da participação dos empregados no lucro da empresa; total da remuneração paga a qualquer título às mulheres na empresa; percentagem de mulheres em cargos de chefia em relação ao total de cargos de chefia da empresa; número total de horas-extras trabalhadas; valor total das horas-extras pagas;

III – Valor dos encargos sociais pagos, especificando cada item;

IV – Valor dos tributos pagos, especificando cada item;

V – Alimentação do trabalhador: gastos com restaurante, tíquete - refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados, relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

VI - Educação: valor dos gastos com treinamento profissional; programas de estágios (excluídos salários); reembolso de educação; bolsas escolares; assinaturas de revistas; gastos com biblioteca (excluído pessoal); outros gastos com educação e treinamento dos empregados, destacando os gastos com os empregados adolescentes; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

VII – Saúde dos empregados: valor dos gastos com planos de saúde; assistência médica; programas de medicina preventiva; programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

VIII – Segurança no trabalho: valor dos gastos com segurança no trabalho, especificando os equipamentos de proteção individual e coletiva na empresa;

IX – Outros benefícios: seguros (valor da parcela paga pela empresa); valor dos empréstimos aos empregados (só o custo); gastos com atividades recreativas; transportes; creches e outros benefícios oferecidos aos empregados; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

X – Previdência privada: planos especiais de aposentadoria; fundações previdenciárias; complementações; benefícios aos aposentados; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes; XI – Investimentos na comunidade: valor dos investimentos na comunidade (não incluir gastos com empregados) nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, assistência social, segurança, urbanização, defesa civil, educação, obras públicas, campanhas públicas e outros, relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

XII – Investimentos em meio ambiente: reflorestamento; despoluição; gastos com introdução de métodos não-poluentes e outros gastos que visem à conservação ou melhoria do meio ambiente, neutralização e compensação ambiental relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

XIII – As instituições do terceiro setor deverão apresentar o resumo do custo social por atividade, dentro das exigências do SUAS – Sistema Único de Assistência Social e das recomendações do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, e ou OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico e a demonstração das ações sociais e gratuidades conforme as legislações pertinentes as suas atividades.

Parágrafo único: Os valores mencionados no balanço social e ambiental deverão ser apresentados relacionando-se o percentual de cada item em relação à folha de pagamento e ao lucro operacional da empresa, respeitando a NBC T 15 e demais normas.


Art. 4º. As instituições do terceiro setor mencionadas no artigo 1º deverão dar publicidade ao seu balanço social e ambiental, na forma dos artigos 7º e 8º desta lei, até o dia 30 de abril de cada ano, em cumprimento à resolução do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 5º. As empresas que são obrigadas a publicar balanço patrimonial e financeiro seguirão os prazos previstos na legislação específica, e farão publicar o balanço social e ambiental juntamente com aquele, respeitando as normas contábeis.


Art. 6º. As empresas ou as instituições que venham a participar de licitações, convênios, termos de parceria, termos de cooperação ou outras formas de atuação junto ao Executivo Municipal deverão apresentar o balanço social e ambiental.

Parágrafo único: A não conformidade do balanço social e ambiental será motivo de impugnação da contratação.

Art. 7º As empresas ou instituições, com sede em outros municípios, deverão apresentar o balanço social e ambiental realizado na sua sede, bem como apresentar, na proposta de contratação, o valor mínimo de beneficio social e ambiental a ser realizado no município.

Art. 8º O Poder Executivo poderá utilizar-se das informações do balanço social e ambiental das empresas com vistas à formulação de políticas e programas de natureza econômico- social, em nível municipal e regional.


Art. 9º A partir do exercício fiscal seguinte ao da publicação desta lei, todas as empresas enquadradas nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, apresentarão o balanço social e ambiental.


Art. 10º O balanço social e ambiental do setor publico e autarquias serão afixados na entrada principal dos estabelecimentos da empresa ou em seus sites na internet nos seis (6) primeiros meses da sua divulgação.


Art. 11º É garantido o acesso e divulgação do balanço social e ambiental aos empregados da empresa e às autoridades e órgãos Governamentais e do Legislativo, sindicatos, universidades e demais instituições públicas ou privadas ligadas ao estudo e à pesquisa das relações de trabalho ou da promoção da cidadania.


Art. 12º As obrigações contidas na presente lei não substituem quaisquer outras obrigações de prestação de informações aos órgãos públicos anteriormente estabelecidas pela legislação.


Art. 13º As empresas que não atenderem ou fraudarem, no todo ou em parte, ao disposto na presente lei, ficarão impedidas de participar de licitação e contratos da Administração Pública, bem como não poderão ser beneficiadas com incentivos fiscais e programas de crédito oficiais, estando sujeitas à multa pecuniária no valor a ser definido pelo Executivo, que será dobrada em caso de reincidência.


Parágrafo único: O Poder Executivo deverá dar publicidade das empresas que não cumprirem o disposto no artigo 1º ao final de cada exercício.


Art.15º Para instituições do terceiro setor que tenha sito contempladas com o titulo de utilidade publica municipal, o mesmo para sua manutenção da titulação, deverá apresentar o balanço social e ambiental até o prazo determinado no artigo 4º da presente lei.


Parágrafo único: A não apresentação do balanço social e ambiental implicara a perda da titulação, bem como não poderá firmar convênios ou recebemos subsídios.


Art.16º Os respectivos conselhos municipais poderão validar ou não as ações das empresas com sede ou filial no município que venham requer a certificação de conformidade com as normas de seus balanços sociais e ambientais.


Art. 17º O setor governamental, autarquias e empresas publicas do município deverá incluir no seu cadastro de fornecedores a exigência da apresentação do balanço social e ambiental como item de restrição.


Art. 18 º As empresas e organizações que tenha sua sede em outro município tem que comprovar a realização das ações sociais e ambientais no município, proporcionalmente equivalente a sua movimentação econômica e financeira e nos seus resultados.


Art. 19º O Poder Executivo poderá através de regulamentação desta lei criar um conselho ou grupo de trabalho especial de políticas publicas, que consiste no colegiado das representações dos diversos conselhos municipais constituídos para validar e acompanhar as eficiências das ações sociais e ambientais praticadas pelas empresas, setor governamental e instituições do terceiro setor no município.


Art. 20º O Poder Executivo regulamentará esta lei, através de Decreto, no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da sua publicação, dispondo sobre as medidas necessárias à sua plena eficácia, inclusive sobre os critérios de fiscalização e os órgãos competentes ao seu fiel cumprimento.


Art. 21º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Reuniões, 14 de Outubro de 2009


DÁRIO SAADI
Vereador

terça-feira, 10 de novembro de 2009

REUNIÃO DO PARLAMENTO DA SAUDE - RMC


Saúde: Projeto de Indicadores começa a tramitar

Dário (centro) e vereadores da região

Começa a tramitar na Câmara na próxima semana, o projeto de lei que estabelece os Indicadores de Qualidade do Atendimento à Saúde na Região Metropolitana de Campinas (RMC). A decisão foi anunciada na tarde desta terça-feira (10/11), pelo presidente do Parlamento da Saúde da RMC, o vereador Dário Saadi (DEM), durante um encontro de trabalhos realizado no Plenarinho da Câmara de Campinas.

Projeto semelhante ao que irá tramitar em Campinas – apenas com adaptações que variam de acordo com o perfil da saúde de cada cidade – será apresentado para as câmaras de vereadores das 19 cidades da RMC. A expectativa é de que eles sejam analisados pelo Legislativo de cada município até o final deste ano.


“A proposta é de que esse Indicador de Qualidade da Saúde comece a ser aplicado no início do próximo ano”, disse Saadi. O indicador vai apontar o nível da qualidade dos serviços que são sendo prestados na área da saúde. A aferição será realizada por meio de quatro grupos, cada um deles com um série de itens de avaliação.

O primeiro irá mapear a receita aplicada pelos municípios na área. O segundo grupo levantará estatísticas referentes a mortalidade infantil, natalidade, expectativa de vida, entre outros. Numa terceira etapa, o índice irá avaliar quais são as ações preventivas, a atenção básica fornecida pelo município e a cobertura vacinal.

Por último, será feita uma análise dos atendimentos, déficit de funcionários, entre outros. “Em Campinas a grande reclamação é de que a demora no atendimento é grande. O importante não é apenas dar uma nota mas conhecer a qualidade dos serviços prestados”, disse Saadi.

Essa será a primeira radiografia da saúde na RMC e para que o índice entre em funcionamento, 75% da sua aferição tem que estar validada. De acordo com o projeto esses índices terão que ser atualizados a cada dois anos. O Indicador de Qualidade da Saúde para ser aplicado depende da sanção do prefeito de cada cidade.

Caso a proposta seja rejeitada, as Câmaras poderão chamar para si a responsabilidade de aplicar os indicadores de qualidade, segundo explicou Saadi. Participaram do encontro desta terça-feira parlamentares de Indaiatuba, Americana, Sumaré, Valinhos e Paulínia.

“O que vemos é que não se avalia a saúde da saúde e muitas vezes isso acontece por questões políticas”, disse o presidente da Câmara de Vereadores de Hortolândia, Jorge Burlandy (PMDB).


Texto: Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Campinas
Fotos: A.C.Oliveira/CMC

PROJETO DE LEI INSTITUI O IQS EM CAMPINAS

PROJETO DE LEI ________/2009

Dispõe sobre a Instituição de Indicadores de Qualidade do Atendimento à Saúde Pública no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Campinas o Índice de Qualidade do Atendimento à Saúde Pública, o IQS.

§ 1º - O IQS tem como objetivo a aferição da qualidade do atendimento à saúde pública no Município.

§ 2º - O IQS Geral do município será composto por quatro grupos de indicadores
de qualidade nos setores de atuação da saúde pública no município, sendo cada grupo denominado IQS parcial, que serão os seguintes:

I – Receita própria aplicada em saúde conforme previsto na regulamentação da Emenda Constitucional nº 29/2000.
II - Dados estatísticos referentes à mortalidade infantil, maternal, expectativa de vida e outros.
III – Atenção básica, ações preventivas e cobertura vacinal.
IV - Atendimento hospitalar, consultas com especialidades e exames de alta complexidade.

§ 3º - Cada grupo que representa um IQS parcial será, por sua vez, dividido em sub grupos:

Grupo I – IQS da receita própria aplicada em saúde conforme previsto na regulamentação da Emenda Constitucional nº 29/2000.

Sub grupos:

A – Percentual da receita própria aplicada em saúde conforme previsto na regulamentação da Emenda Constitucional nº 29/2000.

B – Percentual de recurso financeiro em relação ao total gasto com a saúde pública do município dispendido na atenção básica.

Grupo II – IQS dos dados estatísticos referentes à mortalidade infantil, maternal, expectativa de vida e outros

Sub grupos:

A - Coeficiente de mortalidade neonatal.
B - Coeficiente de mortalidade pos-neonatal.
C - Expectativa de vida do Homem.
D - Expectativa de vida da Mulher.
E - Número de casos de sífilis congênita.
F - Taxa de incidência de aids em menores de 5 anos de idade.
G - Percentual de crianças menores de cinco anos com baixo peso para idade.
H - Percentual de mulheres que realizaram exames citopatologico cervico-vaginais na faixa etária de 25 a 59 anos em relação à população-alvo.
I - Número de habitantes por médico no município.
J - Satisfação do usuário SUS monitorada pelo Conselho Municipal de Saúde
K- Taxa de cesáreas.

Grupo III – IQS da atenção básica, ações preventivas e cobertura vacinal.

Sub grupos:

A - Percentual de unidades básicas com quadro funcional completo.
B - Percentual de famílias cadastradas pelo programa de saúde da família.
C- Número de famílias atendidas por equipe de saúde da família nas áreas de atuação.
D- Percentual de unidades de saúde que desenvolvem ações no campo da atividade física.
E - Media anual de consultas medicas por habitante nas especialidades básicas.
F- Média mensal de visitas domiciliares por família realizadas por agente comunitário de saúde.
G - Percentual de unidades básicas com equipes odontológicas.
H - Percentual de unidades básicas com programas preventivos de saúde bucal.
I - Percentual de unidades básicas que desenvolvem programas preventivos nas áreas de hipertensão arterial, diabetes e outras.
J - Cobertura vacinal atingida em percentual da população alvo nas campanhas de vacinação do ano anterior.
K - Proporção de amostras clinicas coletadas do vírus influenza em relação ao preconizado.
L- Taxa de letalidade por febre hemorrágica de dengue.
M - Proporção de cura de casos novos de tuberculose pulmonar bacilifera.
N - Proporção de cura dos casos novos de hanseníase diagnosticados.
O - Taxa de cobertura dos centros de atenção psicosocial (CAPS) por 100.000 habitantes
P - Percentual da população com mais de 60 anos vacinadas.
Q - Percentual de Unidades Básicas de Saúde com farmacéutico em seu quadro funcional.

Grupo IV – IQS da atenção hospitalar e consultas com especialidades e exames de alta complexidade.

Sub grupos:

A - Número de habitantes por leito destinado ao SUS no município.
B - Número de habitantes por leito de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) adulto destinado ao SUS no município.
C - Número de habitantes por leito de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) neonatal e pediátrica destinado ao SUS no município.
D - Tempo médio de espera para consultas com especialidades.
E- Tempo médio de espera para realização de cirurgias de especialidades programadas.
F - Número de unidades de pronto atendimento e pronto socorros com atendimento SUS no município.
G - Tempo médio de espera para realização de exames de alta complexidade solicitados ambulatorialmente.
H - Media de permanência de internação hospitalar do idoso
I - Percentual de procedimentos especializados em relação aos procedimentos básicos odontológicos

Art. 2º - O IQS geral do município será expresso em notas de 0 a 10,0 e obtido através da média aritmética dos resultados dos IQS’s parciais.

Parágrafo único: O IQS parcial será expresso em notas de 0 a 10,0 e obtido pela média aritmética dos subgrupos avaliados

Art. 3º - Para efeito do cálculo no IQS geral, cada IQS parcial deverá aferir no mínimo 75% dos subgrupos.

Art. 4º - O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela coleta anual de dados e aplicação dos indicadores dispostos nesta lei, com ciência a Câmara Municipal de Campinas, ao Ministério da Saúde, à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, ao Conselho Municipal de Saúde, Conselhos locais de Saúde e divulgação no site oficial do Município.

§ 1º - Para efeito de planejamento de políticas públicas de saúde e validação dos resultados obtidos, tanto do IQS Geral, quanto do IQS parcial de cada grupo que o compõe, deverão ser divulgados na mesma data.

§ 2º - A Secretaria Municipal da Saúde ficará responsável pela atualização, a cada 02 (dois) anos, dos parâmetros estabelecidos nesta Lei em seu anexo único, mediante decreto publicado no Diário Oficial do Município.

Art.5º - Os parâmetros, notas de avaliação e modelagem matemática são os constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

---------------------------------------------------------------------------------------

ANEXO ÚNICO
Os grupos e sub grupos serão avaliados conforme o seguinte anexo único:

Grupo I

Grupo I - Receita própria aplicada em saúde conforme previsto na regulamentação da Emenda Constitucional nº 29/2000.

Sub grupo A - Percentual da receita própria aplicada em saúde conforme previsto na regulamentação da Emenda Constitucional nº 29/2000.

Avaliação===== Nota
23% ou mais == 10,0
21,1 a 22,9% == 7,5
19,1 a 21% === 5,0
17,1 a 19% === 2,5
Abaixo 17%=== 0,0

Sub grupo B – Percentual de recurso financeiro em relação ao total gasto com a saúde pública do município dispendido na atenção básica.

Avaliação ====Nota
Acima de 40% = 10,0
36 a 39,9% === 7,5
33,3 a 35,9%= = 5,0
30 a 32,9% === 2,5
Abaixo 30% === 0,0

Grupo II

Grupo II – Dados estatísticos referentes à mortalidade infantil, maternal, expectativa de vida e outros

Sub grupo A - Coeficiente de mortalidade neonatal (em percentual dos nascidos vivos).

Avaliação==== Nota
Abaixo 7,1% == 10,0
7,1 a 8,0% ==== 7,5
8,1 a 9,0% ==== 5,0
9,1 a 10,0% === 2,5
Acima 10% === 0,0

Sub grupo B - Coeficiente de mortalidade pos-neonatal (percentual do total de nascidos vivos).

Avaliação==== Nota
Até 2,7% ==== 10,0
2,7 a 3,5% === 7,5
3,6 a 4,5% === 5,0
4,5 a 5,0% === 2,5
Acima 5% === 0,0

Sub grupo C – Expectativa de vida do Homem.

Avaliação====== Nota
Acima 71 anos == 10,0
68 a 70 anos ==== 7,5
66 a 67 anos ==== 5,0
64 a 65 ano ===== 2,5
Abaixo 64 anos=== 0,0

Sub grupo D – Expectativa de vida da Mulher.

Avaliação========= Nota
Acima 76 anos ===== 10,0
74 a 75 anos ======= 7,5
72 a 73 anos ======= 5,0
70 a 72 anos ======= 2,5
Abaixo 70 anos====== 0,0

Sub grupo E- Número de casos de sífilis congênita (Em números absolutos).

Avaliação==== Nota
Ate 20 ===== 10,0
20 a 25 ===== 7,5
26 a 30 ===== 5,0
30 a 35 ===== 2,5
Acima 35==== 0,0

Sub grupo F- Taxa de incidência de aids em menores de 5 anos de idade (Percentual entre 100.000 menores de 5 anos).

Avaliação========= Nota
Ate 3,6/100.000 ==== 10,0
3,7 a 5,0/100.000 ==== 7,5
5,0 a 7,0/100.000= === 5,0
7,0 a 10/100.000 ===== 2,5
Acima de10/100.000 == 0,0

Sub grupo G - Percentual de crianças menores de cinco anos com baixo peso para idade (Percentual em relação a todas as crianças menores de 5 anos).

Avaliação===== Nota
Ate 10% ===== 10,0
10,1 A 12 %=== 7,5
12,1 a 15% ==== 5,0
15 a 20% ===== 2,5
Acima de 20%== 0,0

Sub grupo H - Percentual de mulheres que realizaram exames citopatologico cervico-vaginais na faixa etária de 25 a 59 anos (Percentual em relação ao total de mulheres na faixa etária).

Avaliação======== Nota
Acima de 80% ==== 10,0
75 a 79,9% ======= 7,5
70 a 74,9% ======= 5,0
65 a 69,9% ======= 2,5
Abaixo de 65% ==== 0,0

Sub grupo I – Número de habitantes por médico no município.

Avaliação====== Nota
Até 300 ======= 10,0
301 a 400 ====== 7,5
401 a 500 ====== 5,0
501 a 1000 ===== 2,5
Acima de 1000 == 0,0

Sub grupo J – Satisfação do usuário monitorada pelo Conselho Municipal de Saúde.

Avaliação======== Nota
Muito satisfeito === 10,0
Satisfeito ======== 7,5
Regular ========= 5,0
Ruim =========== 2,5
Péssimo ========= 0,0

Sub grupo K – Taxa de cesáreas (percentual em relação ao total de partos).

Avaliação===== Nota
Ate 40% ====== 10,0
40 a 45% ====== 7,5
45,1 a 50% ==== 5,0
50,1 a 60% ==== 2,5
Acima 60% ==== 0,0

Grupo III

Grupo III - Atenção básica, ações preventivas e cobertura vacinal.

Sub grupo A - Percentual de unidades básicas com quadro funcional completo.

Avaliação======== Nota
100% ========== 10,0
80 a 99% ======== 7,5
75 a 79,9% ======= 5,0
65 a 74,9% ======= 2,5
Abaixo de 65% ==== 0,0

Sub grupo B - Percentual de famílias cadastradas pelo programa de saúde da família.

Avaliação======== Nota
Acima de 15% ==== 10,0
12 a 14,9% ======= 7,5
10 a 11,9% ======= 5,0
8 a 9,9% ========= 2,5
Abaixo 8% ======= 0,0

Sub grupo C - Número de famílias atendidas por equipe de saúde da família nas áreas de atuação.

Avaliação======= Nota
Até 1000 ======= 10,0
1001 a 1100 ===== 7,5
1101 a 1200 ===== 5,0
1201 a 1300 ===== 2,5
Acima 1300 ====== 0,0

Sub grupo D - Percentual de unidades de saúde que desenvolvem ações de incentivo a atividade física.

Avaliação======= Nota
100% ========= 10,0
90 a 99% ======= 7,5
80 a 89,9 ======= 5,0
70 a 79,9% ====== 2,5
Abaixo de 70%==== 0,0

Sub grupo E - Media anual de consultas medicas por habitante nas especialidades básicas.

Avaliação=========== Nota
Acima 1,2 consultas==== 10,0
1,0 a 1,2 ============ 7,5
0,7 a 0,9 ============ 5,0
0,4 a 0,6 ============ 2,5
Abaixo de 0,4 ======== 0,0

Sub grupo F - media mensal de visitas domiciliares por família realizadas por agente comunitário de saúde.

Avaliação====== Nota
Acima de 1,7 === 10,0
1,4 a 1,69 ====== 7,5
1,2 a 1,39 ====== 5,0
1,0 a 1,19 ====== 2,5
Abaixo de 1 ==== 0,0

Sub grupo G – Percentual de unidades básicas com equipes odontológicas.

Avaliação===== Nota
100% ======= 10,0
95 a 99% ===== 7,5
90 a 94,9% ==== 5,0
85 A 89,9% === 2,5
Abaixo 85% === 0,0

Sub grupo H – Percentual de unidades básicas com programas preventivos de saúde bucal.

Avaliação===== Nota
100% ======= 10,0
95 a 99% ===== 7,5
90 a 94,9% === 5,0
85 A 89,9% === 2,5
Abaixo 85% === 0,0

Sub grupo I - Percentual de unidades básicas que desenvolvem programas preventivos nas áreas de hipertensão arterial, diabetes e outras.

Avaliação====== Nota
Acima 80% ==== 10,0
75 a 79,9% ===== 7,5
70 a 74,9% ===== 5,0
65 a 69,9% ===== 2,5
Abaixo 65% ==== 0,0

Sub grupo J – Cobertura vacinal atingida em percentual da população alvo nas campanhas de vacinação do ano anterior (Avaliar uma campanha).

Avaliação===== Nota
100% ======= 10,0
95 a 99% ===== 7,5
90 a 94,9% === 5,0
85 A 89,9% === 2,5
Abaixo 85% === 0,0

Sub grupo K - Proporção de amostras clinicas coletadas do vírus influenza em relação ao preconizado.

Avaliação===== Nota
Acima 80% === 10,0
75 a 79,9% === 7,5
70 a 74,9% === 5,0
65 a 69,9% === 2,5
Abaixo 65% == 0,0

Sub grupo L- Taxa de letalidade por febre hemorrágica de dengue.

Avaliação===== Nota
Ate 6% ====== 10,0
6,1 a 8% ====== 7,5
8,1 A 10% ==== 5,0
10 a 12% ===== 2,5
Acima de 12% == 0,0

Sub grupo M - Proporção de cura de casos novos de tuberculose pulmonar bacilifera.

Avaliação===== Nota
Acima 80% === 10,0
75 a 79,9% === 7,5
70 a 74,9% === 5,0
65 a 69,9% === 2,5
Abaixo 65% == 0,0

Sub grupo N - Proporção de cura dos casos novos de hanseníase diagnosticados.

Avaliação========= Nota
Acima de 90% ===== 10,0
85 a 89,9% ======== 7,5
80 A 84,9% ======= 5,0
75 a 79,9% ======== 2,5
Abaixo de 70% ===== 0,0

Sub grupo O – Taxa de cobertura dos centros de atenção psicosocial (CAPS) por 100.000 habitantes

Avaliação======= Nota
Acima 1,21 ===== 10,0
1,0 a 1,20 ======= 7,5
0,8 a 0,99 ======= 5,0
0,6 a 0,79 ======= 2,5
Abaixo de 0,6 ==== 0,0

Sub grupo P - Percentual da população com mais de 60 anos vacinadas.

Avaliação===== Nota
100% ======= 10,0
95 a 99% ===== 7,5
90 a 94,9% ==== 5,0
85 A 89,9% === 2,5
Abaixo 85% === 0,0

Sub grupo Q - Percentual de Unidades Básicas de Saúde com farmacéutico em seu quadro funcional. 

Avaliação====== Nota
100% =========10,0
 70 a 99% ===== 7,550 a 69% ======5,0
30 A 49% ===== 2,5
Abaixo 30% ==== 0,0

Grupo IV

Grupo IV - Atendimento hospitalar e consultas com especialidades e exames de alta complexidade.

Sub grupo A – Número de habitantes por leito destinado ao SUS no município.

Avaliação===== Nota
Até 500 ====== 10,0
501 a 600 ===== 7,5
601 a 650 ===== 5,0
651 a 700 ===== 2,5
Acima de 700 == 0,0

Sub grupo B – Número de habitantes por leito de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) adulto destinado ao SUS no município.

Avaliação======= Nota
Até 5000 ======= 10,0
5001 a 5500 ===== 7,5
5501 a 6000 ===== 5,0
6001 a 7000 ===== 2,5
Acima de 7000==== 0,0

Sub grupo C - Número de habitantes por leito de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) neonatal e pediátrica destinado ao SUS no município.

Avaliação======= Nota
Até 11000 ====== 10,0
11001 a 11500 ==== 7,5
11501 a 12000 ==== 5,0
12001 a 13000 ==== 2,5
Acima de 13000=== 0,0

Sub grupo D – Tempo médio de espera para consultas com especialidades.

Avaliação====== Nota
Até 30 dias ===== 10,0
31 a 45 dias ===== 7,5
46 a 60 dias ===== 5,0
61 a 80 dias ===== 2,5
Acima de 80 dias ==0,0

Sub grupo E – Tempo médio de espera para realização de cirurgias de especialidades programadas.

Avaliação ======Nota
Até 30 dias ===== 10,0
31 a 45 dias ===== 7,5
46 a 60 dias ===== 5,0
61 a 80 dias ===== 2,5
Acima de 80 dias = 0,0

Sub grupo F – Número de unidades de pronto atendimento e pronto socorros com atendimento SUS no município.

Avaliação =======Nota
Acima de 12 ==== 10,0
10 a 11 ======== 7,5
8 a 9 ========== 5,0
6 a 7 ========== 2,5
Abaixo de 7 ===== 0,0

Sub grupo G – Tempo médio de espera para realização de exames de alta complexidade solicitados ambulatorialmente.

Avaliação======= Nota
Até 30 dias ===== 10,0
31 a 45 dias ===== 7,5
46 a 60 dias ===== 5,0
61 a 80 dias ===== 2,5
Acima de 80 dias  = 0,0

Sub grupo H – Media de permanência de internação hospitalar do idoso

Avaliação ======= Nota
Até 7 dias ======= 10,0
7 a 8 dias ======== 7,5
8 a 9 dias ======== 5,0
9 a 10 dias ======= 2,5
Acima de 10 dias===0,0

Sub grupo I - Percentual de procedimentos especializados em relação aos procedimentos básicos odontológicos

Avaliação======== Nota
Acima de 20% ==== 10,0
17 a 19,9% ======= 7,5
15 a 16,9% ======= 5,0
13 a 14,9% ======= 2,5
Abaixo de 13% ==== 0,0

PARLAMENTO METROPOLITANO DA SAÚDE

PARLAMENTO DA SAÚDE DA RMC se reúne para discutir Projeto de Lei que cria Indicadores de Qualidade no atendimento à Saúde.

Hoje, dia 10/11/2009 - às 14 horas no plenarinho da Câmara Municipal de Campinas, o Parlamento da Saúde da RMC, que atuam na área de saúde se reúnem para discutir Projeto de Lei que implanta o IQS - Índice de Qualidade do Atendimento à Saúde Pública.
Tal proposta é inédita e avalia a qualidade do atendimento a saúde pública no município de Campinas com aproximadamente 40 (quarenta) indicadores divididos em 04 (quatro) grupos.
I- Receita própria aplicada em saúde, conforme previsto na regulamentação da Emenda Constitucional n. 29/2000.
II - Dados Estatísticos referentes à mortalidade infantil, maternal, expectativa de vida e outros.
III - Atençao básica, ações preventivas e cobertura vacinal.
IV - Atendimento hospitalar, consultas com especialidades e exames de alta complexidade.
Tais indicadores e seus parâmetros de avaliação se basearam em índices da OMS - Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária e no Pacto assinado pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas com o Ministério da Saúde.
Na reunião com os Vereadores da RMC será discutido a adequação desse projeto para apresentá-lo na Câmaras Municipais da região, e posteriormente ter indicadores comuns de avaliação da qualidade da saúde na região metropolitana.
A íntegra do Projeto de Lei, estará a disposição de todos, a partir do término da reunião de logo mais à tarde, no blog http://www.dariosaadi.blogspot.com/ e a definição de um período para sugestões e criticas antes da protocolização junto à Câmara Municipal de Campinas e eventualmente de outras cidades.
Dário Saadi
Vereador à Câmara Municipal de Campinas e
Presidente do Parlamento da Saúde da RMC
++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

DÁRIO SAADI NA SESSÃO DE HOJE

Câmara enfrenta pauta carregada na 2ª feira
Além dos itens da 67ª reunião, os vereadores votarão matérias da sessão anterior, suspensa pela morte do ex-presidente Alduíno Zini.
Plenário da Câmara

PAUTA DOS TRABALHOS DA 67ª REUNIÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2009 (SEGUNDA-FEIRA), ÀS 18:00 HORAS, NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS.

01) Turno Único de Discussão e Votação do Projeto de Decreto Legislativo n. 636/09, Processo n. 198.827, de autoria do Sr. Vereador Dário Saadi, que “Concede Diploma de Honra ao Mérito a Associação Hospitalhaços”. Parecer n. 732/09, da Comissão Especial de Honraria, favorável.
Fica concedido Diploma de Honra ao Mérito a “Associação Hospitalhaços” pelos relevantes serviços prestados junto a população de Campinas. Os Hospitalhaços surgiram de um trabalho desenvolvido na Enfermaria e UTI Pediátricas no HC da Unicamp pelo Grupo Toy, sob a coordenação de Sandro Silva no qual a figura do palhaço já era utilizada no processo de humanização do ambiente hospitalar. O grupo conta o trabalho de voluntários, propiciando ampliar o atendimento.
---------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------

Incluído na pauta, a requerimento de urgência n. 3123/09, devidamente aprovado:
02) 1ª Discussão e Votação do Projeto de Lei n. 652/09, Processo n. 199.198, de autoria do Sr. Vereador Dário Saadi, que “Altera a Lei n. 13.677, de 16 de setembro de 2009, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos funcionários que laboram com alimentos em estabelecimentos comerciais”. O Parecer da Comissão de Constituição, Legalidade e Redação será emitido na oportunidade.
Projeto de lei determina que funcionários de estabelecimentos comerciais que manipulam alimentos - restaurantes , lanchonetes, padarias, açougues, sorveterias e similares – ficam obrigados a usarem máscaras higiênicas. A restrição, no entanto, se aplica apenas às áreas de manipulação e preparo de alimentos na cozinha e produção. O objetivo, segundo o legislador, é evitar a contaminação dos alimentos por meio de vírus, como o da gripe, por exemplo. A proposta prevê que os estabelecimentos passarão a ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária e caso as determinações não sejam cumpridas, os proprietários dos comércios poderão ser penalizados com multas de até 500 Unidades Fiscais de Campinas(UFICs), o equivalente a R$ 1 mil. Em caso de reincidência, o estabelecimento pode ser lacrado.
--------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Avaliação ambiental na RMC

O aquecimento global e as mudanças climáticas decorrentes da destruição do meio ambiente e do uso de combustíveis fósseis como fonte de energia, entre outros fatores, trazem à sociedade contemporânea seu maior desafio; crescer de forma sustentável fazendo com que a expansão urbana e sua crescente demanda por energia não comprometam de maneira irreversível o meio ambiente colocando em risco a vida das futuras gerações.

Equilibrar crescimento com respeito ao meio ambiente é responsabilidade de toda a sociedade, mas principalmente do setor público, que tem a obrigação de formular e aplicar políticas públicas que coloquem a sustentabilidade como premissa básica, além de promover ações de recuperação do meio ambiente degradado.

Em 2006, quando presidi o parlamento da Região Metropolitana de Campinas (RMC), verifiquei a total ausência de critérios e indicadores que pudessem avaliar de forma detalhada o meio ambiente. Na ocasião, propus projeto que hoje é lei implantando o Índice de Desempenho Ambiental em Campinas. O IDA geral do município é composto de três IDAs parciais: A - Qualidade da água e ar, B - Resíduos sólidos urbanos e C - Preservação de áreas verdes, sendo cada IDA parcial dividido em diversos sub-grupos específicos. Assim, é possível avaliar com a aplicação desta lei todos os aspectos relacionados ao meio ambiente que interferem, direta ou indiretamente, nas condições de saúde e na qualidade de vida da população.

A criação de indicadores ambientais e sua formatação em projeto de lei, era na ocasião iniciativa inédita e contei com a fundamental colaboração do professor de elaboração e análise de projetos, e de Gestão Pública e Meio Ambiente da PUC-Campinas, Ernesto Dimas Paulella.

A aplicação do IDA nos traz um diagnóstico detalhado permitindo ao gestor público definir prioridades nas ações de proteção e recuperação ambiental, além de dar transparência à real situação do município, sendo um importante e legítimo instrumento de pressão da sociedade na busca de melhor qualidade de vida.

Em 2007, através de comissão especial, aplicamos o IDA em todas as cidades da RMC criando, através do IDA Geral de cada município, uma espécie de ranking ambiental metropolitano. Na ocasião, Jaguariúna, com IDA de 8,75, ficou em primeiro lugar, seguido de Indaiatuba e Campinas com IDA de 7,5 cada.

Dois anos depois da primeira avaliação, acredito ser necessário nova aplicação do IDA, os trabalhos já começaram e os dados ambientais já estão sendo coletados. Das 19 cidades da RMC, quais conseguiram implementar ações que poderão melhorar sua posição no ranking? Na verdade, não se trata de disputa entre cidades, e sim de comprovar se nossos atuais gestores públicos têm, ou não, compromisso com as futuras gerações.

Texto publicado em 06/11/2009 - Opnião, Correio Popular

ENCONTRO COM A ANVISA - FARMÁCIAS



Presidente da Anvisa explica novas normas

O diretor-presidente da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Dirceu Raposo de Mello estará na Câmara Municipal de Campinas nesta sexta-feira (06/11), a partir das 19h, proferindo palestra sobre a implantação da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 44/09. A resolução determina que as farmácias e drogarias não podem mais vender produtos que não estejam relacionados diretamente com a saúde. A lista inclui plantas medicinais, cosméticos, produtos de higiene pessoal, além de refrigerantes, doces e outros produtos.

A RDC define ainda que os medicamentos devem ser colocados exclusivamente atrás dos balcões, fora do alcance dos consumidores; garante o direito do cidadão de receber a orientação adequada e promove o uso racional de medicamentos. A RDC deveria ser colocada em prática a partir de fevereiro de 2010, mas está sendo questionada da Justiça.

Em agosto deste ano, a Anvisa publicou a resolução que instituiu o que chamou de “Boas Práticas Farmacêuticas” e reforçou o papel das farmácias como locais de promoção da saúde, como base na lei 5.991/73. De acordo com Raposo de Mello, é preciso cuidar do uso adequado de medicamentos e para isso os serviços farmacêuticos devem cumprir o seu papel de prover o usuário com informações corretas sobre o uso racional de medicamentos. “A farmácia é um estabelecimentos diferenciado, não se pode banalizar esse ambiente com produtos que não têm relação com o seu objetivo”, explicou Raposo na ocasião.


A medida provocou polêmica. A Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) recorreu à Justiça e obteve liminar suspendendo os efeitos da medida. A Anvisa tem prazo de 60 dias para apelar da decisão.

Organizada em conjunto pelo pelo vereador Dário Saadi (DEM), Parlamento da Saúde da RMC e da Seccional Campinas do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, a palestra vai acontecer no no plenário da Câmara e é aberta ao público. O acesso ao plenário deverá ser feito pela Av. Eng. Roberto Mange, 66, Ponte Preta.

Texto: Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal
Foto: A.C. Oliveira/CMC

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

NOVAS NORMAS PARA FARMÁCIAS - RMC

PARLAMENTO METROPOLITANO DE SAÚDE

Diretor - Presidente da Anvisa discute nova norma sobre farmácias na Câmara Municipal de Campinas



O Parlamento da Saúde da RMC, a Câmara Municipal de Campinas e o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Seccional de Campinas, tem a honra de convidá-lo (a) para a palestra “Implantação da Resolução RDC 44/09 – Aspectos Éticos e Legais” apresentada pelo Dr. Dirceu Raposo de Mello, Diretor- Presidente da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A resolução dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas de dispensação, comercialização de produtos e prestação de serviços em farmácias e drogarias, retirando do alcance dos usuários os medicamentos isentos de prescrição médica, entre outras medidas. Tal medida tem provocado questionamentos por parte de muitos proprietários de farmácias e drogarias.

Dia: 06 de Novembro, sexta feira.
Horário: 19:00 horas.
Local: Plenário da Câmara Municipal,
Avenida Local: Eng. Roberto Mange, 66
Ponte Preta - Campinas

Vereador Dário Saadi - Campinas
Presidente Parlamento da Saúde
Grupo executivo:
Vereador Dr George Burlandi – Hortolândia
Vereador Décio Marmirolli –Sumaré
Vereador Cleyton Machado – Valinhos
Vereadora Nayra R Hendrix- Holambra
Vereador Walter Ap B de Oliveira – Eng. Coelho

Conselho Regional de Farmácia - Campinas - Renata Pereira

PROJETO DE LEI 668/09

PROJETO DE LEI Nº ________/2009


EMENTA: Dispõe sobre a criação do balanço social e ambiental para as empresas estabelecidas no município de Campinas, que especifica.

A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1 -Ficam facultadas a elaborar, anualmente, o balanço social e ambiental:

I – Todas as empresas privadas, independente do limite de faturamento anual, e que a partir do exercício fiscal de 2009 tiverem registro de empregados ou não;

III – As empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos em todos os níveis da administração pública, independentemente do número de empregados;

IV – Todas as instituições do terceiro setor que venham atuar junto ao Poder Público Municipal, em atendimento a LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, a partir do ano de 2008.

Parágrafo único: Executam-se da faculdade prevista no capitulo deste artigo às instituições financeiras que obrigatoriamente deverão elaborar o balanço social e ambiental, independente de seu faturamento e número de empregados. O disposto neste parágrafo regulamentar-se-á por Decreto.


Art. 2 -. Balanço social e ambiental é o documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar o perfil da atuação social e ambiental da empresa durante o ano, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos da empresa e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de sua interação com a comunidade e sua relação com a sociedade e o meio ambiente.

Art. 3 - O balanço social e ambiental deverá conter informações sobre:

I – A empresa: faturamento bruto; lucro operacional; folha de pagamento bruta, detalhando o total das remunerações e valor total pago a empresas prestadoras de serviço;

II – Os empregados: número de empregados existentes no início e no final do ano, discriminando a antigüidade na empresa; admissões e demissões durante o ano; escolaridade, sexo, cor e qualificação dos empregados; número de empregados por faixa etária; número de dependentes menores; número mensal de empregados temporários; valor total da participação dos empregados no lucro da empresa; total da remuneração paga a qualquer título às mulheres na empresa; percentagem de mulheres em cargos de chefia em relação ao total de cargos de chefia da empresa; número total de horas-extras trabalhadas; valor total das horas-extras pagas;

III – Valor dos encargos sociais pagos, especificando cada item;

IV – Valor dos tributos pagos, especificando cada item;

V – Alimentação do trabalhador: gastos com restaurante, tíquete - refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados, relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

VI - Educação: valor dos gastos com treinamento profissional; programas de estágios (excluídos salários); reembolso de educação; bolsas escolares; assinaturas de revistas; gastos com biblioteca (excluído pessoal); outros gastos com educação e treinamento dos empregados, destacando os gastos com os empregados adolescentes; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

VII – Saúde dos empregados: valor dos gastos com planos de saúde; assistência médica; programas de medicina preventiva; programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

VIII – Segurança no trabalho: valor dos gastos com segurança no trabalho, especificando os equipamentos de proteção individual e coletiva na empresa;

IX – Outros benefícios: seguros (valor da parcela paga pela empresa); valor dos empréstimos aos empregados (só o custo); gastos com atividades recreativas; transportes; creches e outros benefícios oferecidos aos empregados; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

X – Previdência privada: planos especiais de aposentadoria; fundações previdenciárias; complementações; benefícios aos aposentados; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes; XI – Investimentos na comunidade: valor dos investimentos na comunidade (não incluir gastos com empregados) nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, assistência social, segurança, urbanização, defesa civil, educação, obras públicas, campanhas públicas e outros, relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

XII – Investimentos em meio ambiente: reflorestamento; despoluição; gastos com introdução de métodos não-poluentes e outros gastos que visem à conservação ou melhoria do meio ambiente, neutralização e compensação ambiental relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

XIII – As instituições do terceiro setor deverão apresentar o resumo do custo social por atividade, dentro das exigências do SUAS – Sistema Único de Assistência Social e das recomendações do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, e ou OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico e a demonstração das ações sociais e gratuidades conforme as legislações pertinentes as suas atividades.
Parágrafo único: Os valores mencionados no balanço social e ambiental deverão ser apresentados relacionando-se o percentual de cada item em relação à folha de pagamento e ao lucro operacional da empresa, respeitando a NBC T 15 e demais normas.

Art. 4 - As instituições do terceiro setor mencionadas no artigo 1º deverão dar publicidade ao seu balanço social e ambiental, na forma dos artigos 7º e 8º desta lei, até o dia 30 de abril de cada ano, em cumprimento à resolução do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 5 - As empresas que são obrigadas a publicar balanço patrimonial e financeiro seguirão os prazos previstos na legislação específica, e farão publicar o balanço social e ambiental juntamente com aquele, respeitando as normas contábeis.

Art. 6 - As empresas ou as instituições que venham a participar de licitações, convênios, termos de parceria, termos de cooperação ou outras formas de atuação junto ao Executivo Municipal deverão apresentar o balanço social e ambiental.
Parágrafo único: A não conformidade do balanço social e ambiental será motivo de impugnação da contratação.

Art. 7 - As empresas ou instituições, com sede em outros municípios, deverão apresentar o balanço social e ambiental realizado na sua sede, bem como apresentar, na proposta de contratação, o valor mínimo de beneficio social e ambiental a ser realizado no município, o qual deverá ser regulamentado em decreto complementar.

Art. 8 - O Poder Executivo poderá utilizar-se das informações do balanço social e ambiental das empresas com vistas à formulação de políticas e programas de natureza econômico- social, em nível municipal e regional.

Art. 9 -A partir do exercício fiscal de 2009, todas as empresas enquadradas nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, apresentarão o balanço social e ambiental.

Art. 10 O balanço social e ambiental do setor publico e autarquias serão afixados na entrada principal dos estabelecimentos da empresa ou em seus sites na internet nos seis (6) primeiros meses d-a sua divulgação.

Art. 11 - É garantido o acesso e divulgação do balanço social e ambiental aos empregados da empresa e às autoridades e órgãos Governamentais e do Legislativo, sindicatos, universidades e demais instituições públicas ou privadas ligadas ao estudo e à pesquisa das relações de trabalho ou da promoção da cidadania.

Art. 12 -As obrigações contidas na presente lei não substituem quaisquer outras obrigações de prestação de informações aos órgãos públicos anteriormente estabelecidas pela legislação.

Art. 13 As empresas que não atenderem ou fraudarem, no todo ou em parte, ao disposto na presente lei, ficarão impedidas de participar de licitação e contratos da Administração Pública, bem como não poderão ser beneficiadas com incentivos fiscais e programas de crédito oficiais, estando sujeitas à multa pecuniária no valor a ser definido pelo Executivo, que será dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único: O Poder Executivo deverá dar publicidade das empresas que não cumprirem o disposto no artigo 1º ao final de cada exercício.

Art.15 - Para instituições do terceiro setor que tenha sito contemplado com o titulo de utilidade publica municipal, o mesmo para sua manutenção da titulação, deverá apresentar o balanço social e ambiental até o prazo determinado no artigo 4º da presente lei.

Parágrafo único: A não apresentação do balanço social e ambiental implicara a perda da titulação, bem como não poderá firmar convênios ou recebemos subsídios.

Art.16 -As empresas com sede ou filial no município, que venha requer a sua certificação de conformidade as normas do balanço social e ambiental, os respectivos conselhos municipais poderão validar ou não as ações das mesmas.

Art. 17 -O setor governamental, autarquias e empresas publicas do município deverá incluir no seu cadastro de fornecedores a exigência da apresentação do balanço social e ambiental como item de restrição.

Art. 18 -As empresas e organizações que tenha sua sede em outro município tem que comprovar a realização das ações sociais e ambientais no município, proporcionalmente equivalente a sua movimentação econômica e financeira e nos seus resultados.

Art. 19 -O Poder Executivo poderá através de regulamentação desta lei criar um conselho ou grupo de trabalho especial de políticas publicas, que consiste no colegiado das representações dos diversos conselhos municipais constituídos para validar e acompanhar as eficiências das ações sociais e ambientais praticadas pelas empresas, setor governamental e instituições do terceiro setor no município.

Art. 20 -O Poder Executivo regulamentará esta lei, através de Decreto, no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da sua publicação, dispondo sobre as medidas necessárias à sua plena eficácia, inclusive sobre os critérios de fiscalização e os órgãos competentes ao seu fiel cumprimento.

Art. 21 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 14 de Outubro de 2009

DÁRIO SAADI
Vereador

JUSTIFICATIVAS AO PROJETO 668/09

JUSTIFICATIVAS
Ao projeto de lei 668/09 – que cria o Balanço Socio Ambiental em Campinas


1 – Introdução

A proposta da elaboração da lei municipal de Responsabilidade Social e Ambiental consiste em criar uma referencia legal para retenção e aplicação de recursos disponibilizados pela legislação federal e estadual, em prol das ações sociais e ambiental, junto com a comunidade local, estabelecendo forma de exercício democrático nas ações integrando políticas publicas, empresas e instituições do terceiro setor.

2 – Base legal

A base legal para efeito de justificativa da elaboração da Lei Municipal de Responsabilidade Social e Ambiental consiste em:

2.1 – Resolução do CFC – Conselho Federal de Contabilidade Nº 1.003/04,
2.2 – NBC – Norma Brasileira e Contabilidade - T 15,
2.3 – Norma da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 16.001 e 16.002,
2.4 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.109/03,
2.5 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.220/04,
2.6 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.229/04,
2.7 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.310/05,
2.8 – Lei Federal Nº 9.249/95- artigo 13 – § 2º - inciso I, II e III,
2.9 – Lei Estadual de Incentivo a Cultura.

3 – Objetivo

A lei municipal tem como objetivo:

3.1 – preparar o município para receber investidores dentro do conceito de responsabilidade social e ambiental,
3.2 – reter no município a renuncia e inventivo fiscal das empresas privadas instaladas no município disponibilizado pela legislação estadual e federal,
3.3 – aumentar a capacidade de circulação e retenção da economia do município,
3.4 – criar sistema de financiamento social as pessoas e micro empresa que não tem acesso ao credito tradicional formal,
3.5 – gerar emprego e renda no município,
3.6 – promover o equilíbrio do desenvolvimento sustentável social e ambiental,
3.7 – melhorar a qualidade de vida da comunidade,

3.8 – buscar equilíbrio e reduzir a desigualdade social e econômico,
3.9 – permitir a avaliação do desempenho social e ambiental das organizações do terceiro setor do município para efeito de renovação da certificação de utilidade publica municipal e demais certificações,
3.10- melhorar o índice de qualidade de vida definido como IDH, IDBE, etc,


4 – Princípio

A proposta da lei municipal de Responsabilidade Social e Ambiental tem como principio;

4.1 – todos os fornecedores de órgãos públicos municipal e suas autarquias deverão exigir na compra de produtos e serviços,
4.2 – quando da realização de carta convite, tomada de preço, concorrência e concursos deverá ser mencionada a exigência do Balanço Social e Ambiental no edital,
4.3 – todo setor publico e suas autarquias deverão desenvolver programas de responsabilidade social e ambiental nas suas organizações em conformidade as normas vigentes,
4.4 – integrar as ações dos conselhos municipais com o setor privado, academia e comunidade,
4.5 – exercício da democracia junto aos conselhos municipais,
4.6 – melhorar os índices de avaliação como IDH, IDEB, etc,
4.7 – estabelecer políticas publicas de conformidade aos oito (8) objetivos do milênio estabelecido pela ONU.


Sala das Sessões, 14 de Outubro de 2009.


DÁRIO SAADI
vereador

BALANÇO SOCIO AMBIENTAL

CONVITE



A Câmara Municipal de Campinas tem a honra de convidá-lo(a) para Debate Público sobre o Projeto de Lei 668/09, de minha autoria que Dispõe sobre a criação do balanço social e ambiental para as empresas estabelecidas no município de Campinas, que especifica .

A Lei procura instrumentalizar o município e suas entidades a receber recursos técnicos e financeiros de empresas e instituições que apresentarem seus balanços Sócio Ambiental.


Dia: 11/11/2009 (quarta-feira)
Horário: 14:00 horas
Local: Plenário da Câmara Municipal de Campinas
Av. Engenheiro Roberto Mange nº 66, Ponte Preta



Segue cópia neste mesmo blog do Projeto de Lei e a Justificativa.


Sua presença é muito importante!


Dário Saadi
vereador

sábado, 31 de outubro de 2009

BALANÇO SÓCIO AMBIENTAL

Projeto de Lei cria o Balanço Sócio Ambiental no município de Campinas

Apresentamos na última semana, junto à Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, Projeto de Lei que cria em Campinas o Balanço Sócio Ambiental.

Trata-se de uma lei que visa colocar a cidade no rol das cidades modernas, preocupadas com o seu desenvolvimento social e econômico, sem descuidar do ambiente em que as pessoas vivem.
Campinas, com mais de um milhão de habitantes, como metrópole e geradora de riquezas tem desafios importantes a vencer.

Alcançar os objetivos de oferecer aos seus habitantes a qualidade de vida desejada por todos, não é tarefa somente do Poder Público. Os grandes desafios são vencidos quando as responsabilidades são partilhadas por todos.

A população em geral, a sociedade civil organizada, os setores produtivos, as organizações sem fins econômicos e a administração pública são os artífices construtores de um mundo melhor, mais justo, mais humano e mais solidário.

O povo, ao exigir constitucionalmente da gestão pública, no trato do bem comum: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade de seus atos e eficiência, está sinalizando que deseja os mesmos principios aplicados também para todas as pessoas jurídicas que estabelecem relações econômicas ou de parcerias sociais com o Poder Público.

Entendendo ser esta uma legitima aspiração da sociedade e estimulados pelo fato de outras cidades também estarem estudando a aprovação desta Lei do Balanço Sócio Ambiental e outras com a lei em vigência, é que apresentamos o Projeto de Lei à Câmara Municipal de Campinas.

A aprovação desta Lei, colocará Campinas no rumo da modernidade em gestão do bem comum, pois a Administração Pública, estabelecerá doravante, relações econômicas e parcerias sociais, somente com aquelas pessoas jurídicas que publicarem seus balanços sócio ambientais de acordo com a Lei.

Embora facultativa, temos certeza da grande adesão da sociedade ao projeto, pela sua extensão e abrangência.

Destes Balanços constarão dados que permitirão conhecer o grau de engajamento com a causa social e com defesa do meio ambiente de uma empresa ou de uma organização não governamental.

As empresas lucrativas ou aquelas sem fins econômicos que já assumem por livre iniciativa suas responsabilidades sociais como integrantes de uma sociedade multirelacionada, sentir-se-ão, finalmente, distinguidas daquelas que apenas usam o termo "responsabilidade social" como motivo mercadológico.

Além de todas as qualidades da Lei, ainda acrescentamos, para finalizar, que Campinas carreará para a cidade, recursos técnicos, materiais e financeiros, provenientes de inúmeras fontes de incentivo, oferecidos por poderosas organizações nacionais e estrangeiras, o que até então não acontecia nas quantidades desejadas, pela ausência de uma legislação adequada, que garantisse a qualidade e seriedade dos operadores tanto na área social quanto ambiental.

A Lei virá para aumentar o ganho no social e na defesa ambiental e não para dificultar ou prejudicar qualquer iniciativa qualificada.
A íntegra do Projeto de Lei poderá ser solicitado através de nosso e-mail dariosaadi@gmail.com , pois está em construção outro blog contendo somente os nossos atos legislativos.

Dário Saadi - Vereador
Câmara Municipal de Campinas