sexta-feira, 21 de maio de 2010

CONSTRUÇÕES POPULARES MAIS SEGURAS E ECONÔMICAS

PROJETO DE LEI Nº 158 / 2010
EMENTA: Institui o Programa de Assistência Técnica Pública e Gratuita para projeto, construção, reforma e regularização predial de habitação de interesse social no Município de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Campinas, o Programa de Assistência Técnica Pública e Gratuita para projeto, construção, reforma, e regularização predial de habitação de interesse social.
Parágrafo único - O Programa será voltado e assegurado às famílias com renda mensal de até três salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2.008.
Art. 2º - Fica o município de Campinas autorizado a firmar convenio com o governo Federal visando o repasse de recursos para a implementação do Programa, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2.008, bem como, com o governo do Estado, através das Leis Estaduais números 12.801 de 15 de janeiro de 2008 e 13.895 de 22 de dezembro de 2009, para idênticos propósitos.
Art. 3º O município de Campinas fica autorizado a firmar convênios ou termos de parceria, inclusive com previsão de contrapartidas, com as entidades representativas das categorias profissionais de engenharia, arquitetura, instituições de ensino e pesquisa e afins, interessadas em estimular a população de baixa renda a construir a casa própria pelo menor custo e com orientação adequada e contínua durante o processo de construção
Art. 4º - O executivo municipal regulamentará através de decreto, os critérios de seleção dos beneficiados pelos serviços de assistência técnica gratuita, os valores a serem repassados aos profissionais credenciados, a forma de atendimento e prestação de serviços.
Art. 5º A seleção dos beneficiários dos serviços de assistência técnica gratuita, a aprovação dos valores a serem repassados aos profissionais credenciados e a forma do atendimento e da prestação do serviço serão levados à apreciação do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 6º Caberá às entidades conveniadas selecionar e indicar os profissionais autônomos interessados em participar do Programa, assegurando ampla participação.
Art. 7º - Os recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, através da Lei Federal nº 11.888 de 24 de Dezembro de 2008 e pelo Governo do Estado de São Paulo, através das Leis Estaduais números 12.801 de 15 de janeiro de 2008 e 13.895 de 22 de dezembro de 2009, serão destinados ao fundo Municipal de Habitação do município de Campinas.
Art. 8º - Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Habitação do município de Campinas de acordo com o disposto no artº 7 desta Lei referente ao custeio da assistência técnica pública gratuita serão obrigatoriamente destinados ao pagamento dos honorários dos profissionais conveniados.
Art. 9º Os serviços de assistência técnica de que trata esta lei deverão ser custeados com recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 10º Aplica-se os benefícios desta Lei aos convênios firmados por intermédios de outros programas ou projetos visando moradias para pessoas de baixa renda, a exemplo do Promore, instituído pela Lei nº 11.316, de 25 de julho de 2.002.
Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de Março de 2010

DÁRIO SAADI
vereador

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