quinta-feira, 5 de novembro de 2009

NOVAS NORMAS PARA FARMÁCIAS - RMC

PARLAMENTO METROPOLITANO DE SAÚDE

Diretor - Presidente da Anvisa discute nova norma sobre farmácias na Câmara Municipal de Campinas



O Parlamento da Saúde da RMC, a Câmara Municipal de Campinas e o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Seccional de Campinas, tem a honra de convidá-lo (a) para a palestra “Implantação da Resolução RDC 44/09 – Aspectos Éticos e Legais” apresentada pelo Dr. Dirceu Raposo de Mello, Diretor- Presidente da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A resolução dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas de dispensação, comercialização de produtos e prestação de serviços em farmácias e drogarias, retirando do alcance dos usuários os medicamentos isentos de prescrição médica, entre outras medidas. Tal medida tem provocado questionamentos por parte de muitos proprietários de farmácias e drogarias.

Dia: 06 de Novembro, sexta feira.
Horário: 19:00 horas.
Local: Plenário da Câmara Municipal,
Avenida Local: Eng. Roberto Mange, 66
Ponte Preta - Campinas

Vereador Dário Saadi - Campinas
Presidente Parlamento da Saúde
Grupo executivo:
Vereador Dr George Burlandi – Hortolândia
Vereador Décio Marmirolli –Sumaré
Vereador Cleyton Machado – Valinhos
Vereadora Nayra R Hendrix- Holambra
Vereador Walter Ap B de Oliveira – Eng. Coelho

Conselho Regional de Farmácia - Campinas - Renata Pereira

PROJETO DE LEI 668/09

PROJETO DE LEI Nº ________/2009


EMENTA: Dispõe sobre a criação do balanço social e ambiental para as empresas estabelecidas no município de Campinas, que especifica.

A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1 -Ficam facultadas a elaborar, anualmente, o balanço social e ambiental:

I – Todas as empresas privadas, independente do limite de faturamento anual, e que a partir do exercício fiscal de 2009 tiverem registro de empregados ou não;

III – As empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos em todos os níveis da administração pública, independentemente do número de empregados;

IV – Todas as instituições do terceiro setor que venham atuar junto ao Poder Público Municipal, em atendimento a LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social, a partir do ano de 2008.

Parágrafo único: Executam-se da faculdade prevista no capitulo deste artigo às instituições financeiras que obrigatoriamente deverão elaborar o balanço social e ambiental, independente de seu faturamento e número de empregados. O disposto neste parágrafo regulamentar-se-á por Decreto.


Art. 2 -. Balanço social e ambiental é o documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar o perfil da atuação social e ambiental da empresa durante o ano, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos da empresa e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de sua interação com a comunidade e sua relação com a sociedade e o meio ambiente.

Art. 3 - O balanço social e ambiental deverá conter informações sobre:

I – A empresa: faturamento bruto; lucro operacional; folha de pagamento bruta, detalhando o total das remunerações e valor total pago a empresas prestadoras de serviço;

II – Os empregados: número de empregados existentes no início e no final do ano, discriminando a antigüidade na empresa; admissões e demissões durante o ano; escolaridade, sexo, cor e qualificação dos empregados; número de empregados por faixa etária; número de dependentes menores; número mensal de empregados temporários; valor total da participação dos empregados no lucro da empresa; total da remuneração paga a qualquer título às mulheres na empresa; percentagem de mulheres em cargos de chefia em relação ao total de cargos de chefia da empresa; número total de horas-extras trabalhadas; valor total das horas-extras pagas;

III – Valor dos encargos sociais pagos, especificando cada item;

IV – Valor dos tributos pagos, especificando cada item;

V – Alimentação do trabalhador: gastos com restaurante, tíquete - refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados, relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

VI - Educação: valor dos gastos com treinamento profissional; programas de estágios (excluídos salários); reembolso de educação; bolsas escolares; assinaturas de revistas; gastos com biblioteca (excluído pessoal); outros gastos com educação e treinamento dos empregados, destacando os gastos com os empregados adolescentes; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

VII – Saúde dos empregados: valor dos gastos com planos de saúde; assistência médica; programas de medicina preventiva; programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

VIII – Segurança no trabalho: valor dos gastos com segurança no trabalho, especificando os equipamentos de proteção individual e coletiva na empresa;

IX – Outros benefícios: seguros (valor da parcela paga pela empresa); valor dos empréstimos aos empregados (só o custo); gastos com atividades recreativas; transportes; creches e outros benefícios oferecidos aos empregados; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

X – Previdência privada: planos especiais de aposentadoria; fundações previdenciárias; complementações; benefícios aos aposentados; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes; XI – Investimentos na comunidade: valor dos investimentos na comunidade (não incluir gastos com empregados) nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, assistência social, segurança, urbanização, defesa civil, educação, obras públicas, campanhas públicas e outros, relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

XII – Investimentos em meio ambiente: reflorestamento; despoluição; gastos com introdução de métodos não-poluentes e outros gastos que visem à conservação ou melhoria do meio ambiente, neutralização e compensação ambiental relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

XIII – As instituições do terceiro setor deverão apresentar o resumo do custo social por atividade, dentro das exigências do SUAS – Sistema Único de Assistência Social e das recomendações do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, e ou OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico e a demonstração das ações sociais e gratuidades conforme as legislações pertinentes as suas atividades.
Parágrafo único: Os valores mencionados no balanço social e ambiental deverão ser apresentados relacionando-se o percentual de cada item em relação à folha de pagamento e ao lucro operacional da empresa, respeitando a NBC T 15 e demais normas.

Art. 4 - As instituições do terceiro setor mencionadas no artigo 1º deverão dar publicidade ao seu balanço social e ambiental, na forma dos artigos 7º e 8º desta lei, até o dia 30 de abril de cada ano, em cumprimento à resolução do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 5 - As empresas que são obrigadas a publicar balanço patrimonial e financeiro seguirão os prazos previstos na legislação específica, e farão publicar o balanço social e ambiental juntamente com aquele, respeitando as normas contábeis.

Art. 6 - As empresas ou as instituições que venham a participar de licitações, convênios, termos de parceria, termos de cooperação ou outras formas de atuação junto ao Executivo Municipal deverão apresentar o balanço social e ambiental.
Parágrafo único: A não conformidade do balanço social e ambiental será motivo de impugnação da contratação.

Art. 7 - As empresas ou instituições, com sede em outros municípios, deverão apresentar o balanço social e ambiental realizado na sua sede, bem como apresentar, na proposta de contratação, o valor mínimo de beneficio social e ambiental a ser realizado no município, o qual deverá ser regulamentado em decreto complementar.

Art. 8 - O Poder Executivo poderá utilizar-se das informações do balanço social e ambiental das empresas com vistas à formulação de políticas e programas de natureza econômico- social, em nível municipal e regional.

Art. 9 -A partir do exercício fiscal de 2009, todas as empresas enquadradas nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, apresentarão o balanço social e ambiental.

Art. 10 O balanço social e ambiental do setor publico e autarquias serão afixados na entrada principal dos estabelecimentos da empresa ou em seus sites na internet nos seis (6) primeiros meses d-a sua divulgação.

Art. 11 - É garantido o acesso e divulgação do balanço social e ambiental aos empregados da empresa e às autoridades e órgãos Governamentais e do Legislativo, sindicatos, universidades e demais instituições públicas ou privadas ligadas ao estudo e à pesquisa das relações de trabalho ou da promoção da cidadania.

Art. 12 -As obrigações contidas na presente lei não substituem quaisquer outras obrigações de prestação de informações aos órgãos públicos anteriormente estabelecidas pela legislação.

Art. 13 As empresas que não atenderem ou fraudarem, no todo ou em parte, ao disposto na presente lei, ficarão impedidas de participar de licitação e contratos da Administração Pública, bem como não poderão ser beneficiadas com incentivos fiscais e programas de crédito oficiais, estando sujeitas à multa pecuniária no valor a ser definido pelo Executivo, que será dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único: O Poder Executivo deverá dar publicidade das empresas que não cumprirem o disposto no artigo 1º ao final de cada exercício.

Art.15 - Para instituições do terceiro setor que tenha sito contemplado com o titulo de utilidade publica municipal, o mesmo para sua manutenção da titulação, deverá apresentar o balanço social e ambiental até o prazo determinado no artigo 4º da presente lei.

Parágrafo único: A não apresentação do balanço social e ambiental implicara a perda da titulação, bem como não poderá firmar convênios ou recebemos subsídios.

Art.16 -As empresas com sede ou filial no município, que venha requer a sua certificação de conformidade as normas do balanço social e ambiental, os respectivos conselhos municipais poderão validar ou não as ações das mesmas.

Art. 17 -O setor governamental, autarquias e empresas publicas do município deverá incluir no seu cadastro de fornecedores a exigência da apresentação do balanço social e ambiental como item de restrição.

Art. 18 -As empresas e organizações que tenha sua sede em outro município tem que comprovar a realização das ações sociais e ambientais no município, proporcionalmente equivalente a sua movimentação econômica e financeira e nos seus resultados.

Art. 19 -O Poder Executivo poderá através de regulamentação desta lei criar um conselho ou grupo de trabalho especial de políticas publicas, que consiste no colegiado das representações dos diversos conselhos municipais constituídos para validar e acompanhar as eficiências das ações sociais e ambientais praticadas pelas empresas, setor governamental e instituições do terceiro setor no município.

Art. 20 -O Poder Executivo regulamentará esta lei, através de Decreto, no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da sua publicação, dispondo sobre as medidas necessárias à sua plena eficácia, inclusive sobre os critérios de fiscalização e os órgãos competentes ao seu fiel cumprimento.

Art. 21 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 14 de Outubro de 2009

DÁRIO SAADI
Vereador

JUSTIFICATIVAS AO PROJETO 668/09

JUSTIFICATIVAS
Ao projeto de lei 668/09 – que cria o Balanço Socio Ambiental em Campinas


1 – Introdução

A proposta da elaboração da lei municipal de Responsabilidade Social e Ambiental consiste em criar uma referencia legal para retenção e aplicação de recursos disponibilizados pela legislação federal e estadual, em prol das ações sociais e ambiental, junto com a comunidade local, estabelecendo forma de exercício democrático nas ações integrando políticas publicas, empresas e instituições do terceiro setor.

2 – Base legal

A base legal para efeito de justificativa da elaboração da Lei Municipal de Responsabilidade Social e Ambiental consiste em:

2.1 – Resolução do CFC – Conselho Federal de Contabilidade Nº 1.003/04,
2.2 – NBC – Norma Brasileira e Contabilidade - T 15,
2.3 – Norma da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 16.001 e 16.002,
2.4 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.109/03,
2.5 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.220/04,
2.6 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.229/04,
2.7 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.310/05,
2.8 – Lei Federal Nº 9.249/95- artigo 13 – § 2º - inciso I, II e III,
2.9 – Lei Estadual de Incentivo a Cultura.

3 – Objetivo

A lei municipal tem como objetivo:

3.1 – preparar o município para receber investidores dentro do conceito de responsabilidade social e ambiental,
3.2 – reter no município a renuncia e inventivo fiscal das empresas privadas instaladas no município disponibilizado pela legislação estadual e federal,
3.3 – aumentar a capacidade de circulação e retenção da economia do município,
3.4 – criar sistema de financiamento social as pessoas e micro empresa que não tem acesso ao credito tradicional formal,
3.5 – gerar emprego e renda no município,
3.6 – promover o equilíbrio do desenvolvimento sustentável social e ambiental,
3.7 – melhorar a qualidade de vida da comunidade,

3.8 – buscar equilíbrio e reduzir a desigualdade social e econômico,
3.9 – permitir a avaliação do desempenho social e ambiental das organizações do terceiro setor do município para efeito de renovação da certificação de utilidade publica municipal e demais certificações,
3.10- melhorar o índice de qualidade de vida definido como IDH, IDBE, etc,


4 – Princípio

A proposta da lei municipal de Responsabilidade Social e Ambiental tem como principio;

4.1 – todos os fornecedores de órgãos públicos municipal e suas autarquias deverão exigir na compra de produtos e serviços,
4.2 – quando da realização de carta convite, tomada de preço, concorrência e concursos deverá ser mencionada a exigência do Balanço Social e Ambiental no edital,
4.3 – todo setor publico e suas autarquias deverão desenvolver programas de responsabilidade social e ambiental nas suas organizações em conformidade as normas vigentes,
4.4 – integrar as ações dos conselhos municipais com o setor privado, academia e comunidade,
4.5 – exercício da democracia junto aos conselhos municipais,
4.6 – melhorar os índices de avaliação como IDH, IDEB, etc,
4.7 – estabelecer políticas publicas de conformidade aos oito (8) objetivos do milênio estabelecido pela ONU.


Sala das Sessões, 14 de Outubro de 2009.


DÁRIO SAADI
vereador

BALANÇO SOCIO AMBIENTAL

CONVITE



A Câmara Municipal de Campinas tem a honra de convidá-lo(a) para Debate Público sobre o Projeto de Lei 668/09, de minha autoria que Dispõe sobre a criação do balanço social e ambiental para as empresas estabelecidas no município de Campinas, que especifica .

A Lei procura instrumentalizar o município e suas entidades a receber recursos técnicos e financeiros de empresas e instituições que apresentarem seus balanços Sócio Ambiental.


Dia: 11/11/2009 (quarta-feira)
Horário: 14:00 horas
Local: Plenário da Câmara Municipal de Campinas
Av. Engenheiro Roberto Mange nº 66, Ponte Preta



Segue cópia neste mesmo blog do Projeto de Lei e a Justificativa.


Sua presença é muito importante!


Dário Saadi
vereador