JUSTIFICATIVAS
Ao projeto de lei 668/09 – que cria o Balanço Socio Ambiental em Campinas
1 – Introdução
A proposta da elaboração da lei municipal de Responsabilidade Social e Ambiental consiste em criar uma referencia legal para retenção e aplicação de recursos disponibilizados pela legislação federal e estadual, em prol das ações sociais e ambiental, junto com a comunidade local, estabelecendo forma de exercício democrático nas ações integrando políticas publicas, empresas e instituições do terceiro setor.
2 – Base legal
A base legal para efeito de justificativa da elaboração da Lei Municipal de Responsabilidade Social e Ambiental consiste em:
2.1 – Resolução do CFC – Conselho Federal de Contabilidade Nº 1.003/04,
2.2 – NBC – Norma Brasileira e Contabilidade - T 15,
2.3 – Norma da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 16.001 e 16.002,
2.4 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.109/03,
2.5 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.220/04,
2.6 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.229/04,
2.7 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.310/05,
2.8 – Lei Federal Nº 9.249/95- artigo 13 – § 2º - inciso I, II e III,
2.9 – Lei Estadual de Incentivo a Cultura.
3 – Objetivo
A lei municipal tem como objetivo:
3.1 – preparar o município para receber investidores dentro do conceito de responsabilidade social e ambiental,
1 – Introdução
A proposta da elaboração da lei municipal de Responsabilidade Social e Ambiental consiste em criar uma referencia legal para retenção e aplicação de recursos disponibilizados pela legislação federal e estadual, em prol das ações sociais e ambiental, junto com a comunidade local, estabelecendo forma de exercício democrático nas ações integrando políticas publicas, empresas e instituições do terceiro setor.
2 – Base legal
A base legal para efeito de justificativa da elaboração da Lei Municipal de Responsabilidade Social e Ambiental consiste em:
2.1 – Resolução do CFC – Conselho Federal de Contabilidade Nº 1.003/04,
2.2 – NBC – Norma Brasileira e Contabilidade - T 15,
2.3 – Norma da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 16.001 e 16.002,
2.4 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.109/03,
2.5 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.220/04,
2.6 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.229/04,
2.7 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.310/05,
2.8 – Lei Federal Nº 9.249/95- artigo 13 – § 2º - inciso I, II e III,
2.9 – Lei Estadual de Incentivo a Cultura.
3 – Objetivo
A lei municipal tem como objetivo:
3.1 – preparar o município para receber investidores dentro do conceito de responsabilidade social e ambiental,
3.2 – reter no município a renuncia e inventivo fiscal das empresas privadas instaladas no município disponibilizado pela legislação estadual e federal,
3.3 – aumentar a capacidade de circulação e retenção da economia do município,
3.4 – criar sistema de financiamento social as pessoas e micro empresa que não tem acesso ao credito tradicional formal,
3.5 – gerar emprego e renda no município,
3.6 – promover o equilíbrio do desenvolvimento sustentável social e ambiental,
3.7 – melhorar a qualidade de vida da comunidade,
3.8 – buscar equilíbrio e reduzir a desigualdade social e econômico,
3.8 – buscar equilíbrio e reduzir a desigualdade social e econômico,
3.9 – permitir a avaliação do desempenho social e ambiental das organizações do terceiro setor do município para efeito de renovação da certificação de utilidade publica municipal e demais certificações,
3.10- melhorar o índice de qualidade de vida definido como IDH, IDBE, etc,
4 – Princípio
A proposta da lei municipal de Responsabilidade Social e Ambiental tem como principio;
4.1 – todos os fornecedores de órgãos públicos municipal e suas autarquias deverão exigir na compra de produtos e serviços,
4 – Princípio
A proposta da lei municipal de Responsabilidade Social e Ambiental tem como principio;
4.1 – todos os fornecedores de órgãos públicos municipal e suas autarquias deverão exigir na compra de produtos e serviços,
4.2 – quando da realização de carta convite, tomada de preço, concorrência e concursos deverá ser mencionada a exigência do Balanço Social e Ambiental no edital,
4.3 – todo setor publico e suas autarquias deverão desenvolver programas de responsabilidade social e ambiental nas suas organizações em conformidade as normas vigentes,
4.4 – integrar as ações dos conselhos municipais com o setor privado, academia e comunidade,
4.5 – exercício da democracia junto aos conselhos municipais,
4.6 – melhorar os índices de avaliação como IDH, IDEB, etc,
4.7 – estabelecer políticas publicas de conformidade aos oito (8) objetivos do milênio estabelecido pela ONU.
Sala das Sessões, 14 de Outubro de 2009.
DÁRIO SAADI
vereador
Sala das Sessões, 14 de Outubro de 2009.
DÁRIO SAADI
vereador
Nenhum comentário:
Postar um comentário