quinta-feira, 5 de novembro de 2009

JUSTIFICATIVAS AO PROJETO 668/09

JUSTIFICATIVAS
Ao projeto de lei 668/09 – que cria o Balanço Socio Ambiental em Campinas


1 – Introdução

A proposta da elaboração da lei municipal de Responsabilidade Social e Ambiental consiste em criar uma referencia legal para retenção e aplicação de recursos disponibilizados pela legislação federal e estadual, em prol das ações sociais e ambiental, junto com a comunidade local, estabelecendo forma de exercício democrático nas ações integrando políticas publicas, empresas e instituições do terceiro setor.

2 – Base legal

A base legal para efeito de justificativa da elaboração da Lei Municipal de Responsabilidade Social e Ambiental consiste em:

2.1 – Resolução do CFC – Conselho Federal de Contabilidade Nº 1.003/04,
2.2 – NBC – Norma Brasileira e Contabilidade - T 15,
2.3 – Norma da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 16.001 e 16.002,
2.4 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.109/03,
2.5 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.220/04,
2.6 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.229/04,
2.7 – Resolução BACEN – Banco Central Nº 3.310/05,
2.8 – Lei Federal Nº 9.249/95- artigo 13 – § 2º - inciso I, II e III,
2.9 – Lei Estadual de Incentivo a Cultura.

3 – Objetivo

A lei municipal tem como objetivo:

3.1 – preparar o município para receber investidores dentro do conceito de responsabilidade social e ambiental,
3.2 – reter no município a renuncia e inventivo fiscal das empresas privadas instaladas no município disponibilizado pela legislação estadual e federal,
3.3 – aumentar a capacidade de circulação e retenção da economia do município,
3.4 – criar sistema de financiamento social as pessoas e micro empresa que não tem acesso ao credito tradicional formal,
3.5 – gerar emprego e renda no município,
3.6 – promover o equilíbrio do desenvolvimento sustentável social e ambiental,
3.7 – melhorar a qualidade de vida da comunidade,

3.8 – buscar equilíbrio e reduzir a desigualdade social e econômico,
3.9 – permitir a avaliação do desempenho social e ambiental das organizações do terceiro setor do município para efeito de renovação da certificação de utilidade publica municipal e demais certificações,
3.10- melhorar o índice de qualidade de vida definido como IDH, IDBE, etc,


4 – Princípio

A proposta da lei municipal de Responsabilidade Social e Ambiental tem como principio;

4.1 – todos os fornecedores de órgãos públicos municipal e suas autarquias deverão exigir na compra de produtos e serviços,
4.2 – quando da realização de carta convite, tomada de preço, concorrência e concursos deverá ser mencionada a exigência do Balanço Social e Ambiental no edital,
4.3 – todo setor publico e suas autarquias deverão desenvolver programas de responsabilidade social e ambiental nas suas organizações em conformidade as normas vigentes,
4.4 – integrar as ações dos conselhos municipais com o setor privado, academia e comunidade,
4.5 – exercício da democracia junto aos conselhos municipais,
4.6 – melhorar os índices de avaliação como IDH, IDEB, etc,
4.7 – estabelecer políticas publicas de conformidade aos oito (8) objetivos do milênio estabelecido pela ONU.


Sala das Sessões, 14 de Outubro de 2009.


DÁRIO SAADI
vereador

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