LEI Nº 13.888 DE 19 DE JULHO DE 2010
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FITOTERAPIA NA REDE PÚLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica implantado no âmbito do Município de Campinas o Programa Municipal de Fototerapia na Rede Pública de Saúde.
Art. 2º- O Programa Municipal de Fototerapia terá por objetivo incentivar a pesquisa, cultivo e desenvolvimento de medicamentos fitoterápicos para distribuição e uso no município de Campinas, como opção terapêutica, bem como ações educativas pertinentes.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os governos federal, estaduais e com municípios, além de universidades públicas e privadas, órgãos governamentais, entidades não governamentais, associações e entidades de classe, objetivando a implantação do programa no Município de Campinas, bem como o treinamento dos profissionais das áreas afins.
Art. 4º - Os medicamentos fitoterápicos objeto desta lei serão fornecidos pelo órgão competente do Executivo Municipal, através de farmácia de manipulação própria ou conveniada, com acompanhamento e avaliação permanente por profissionais especializados do Município, de acordo com as boas práticas de manipulação em farmácia (BPMF), e respeitando as legislações específicas dos órgãos competentes, ANVISA -Agência Nacional de Vigilância Sanitária e CRF - Conselho Federal de Farmácia.
Art. 5º - A prescrição dos medicamentos fitoterápicos será de acordo com o protocolo contido no Memento de Fitoterapia, editado pela Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, que contenham informações técnicas referendando o uso terapêutico.
Art. 6º . - O Programa Municipal de Fitoterapia incentivará o desenvolvimento sócio-ambiental, econômico-cultural, observando nas etapas de pesquisa e cultivo de plantas com poder terapêutico a preservação dos biomas, mananciais, áreas de proteção ambiental, bem como todas as ramificações existentes quanto ao meio ambiente natural que deverá ser preservado.
Art. 7 º - Caberá ao Programa Municipal de Fitoterapia estimular o desenvolvimento econômico regional por meio do fornecimento da matéria-prima, e desenvolver a conscientização da preservação do meio ambiente de forma ampla por meio de ações educativas, respeitando a legislação ambiental nas áreas de cultivo e áreas nativas de plantas com poder terapêutico.
Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar para autoridades de outros municípios interessados, os dados técnicos necessários para implantação do Programa de Fitoterapia, objetivando a ampliação desta opção terapêutica, conforme orientações contidas no Decreto Federal n. 5813/06 e portarias subseqüentes.
Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente lei no que for necessário para sua aplicação, no prazo de noventa dias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 19 de julho de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR DÁRIO SAADI
PROTOCOLADO Nº 10/08/8143
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